Despacho n.º 6968/2017
Data de publicação | 10 Agosto 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ambiente - Gabinetes do Secretário de Estado do Ambiente e da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza |
Despacho n.º 6968/2017
Pretende o Município de Alcoutim construir a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Montes do Rio, no lugar de Álamo, União de Freguesias de Alcoutim e Pereiro, no concelho de Alcoutim.
A ETAR de Montes do Rio constitui uma infraestrutura necessária para garantir o tratamento dos efluentes domésticos provenientes dos lugares de Laranjeiras, Guerreiros do Rio, Álamo e Corte das Donas, colocando assim em correto funcionamento as redes de drenagem existentes assegurando, assim, o funcionamento da rede de coletores existente e contribuindo para a proteção e melhoria da qualidade das massas de água, mediante a substituição do sistema de tratamento primário que é desativado.
Trata-se de uma ETAR compacta, com capacidade de tratamento no ano horizonte do projeto para 400 hab./eq, recebendo o efluente através de coletor gravítico, que é aí sujeito a tratamento biológico por biomassa em suspensão em regime de baixa carga, garantindo, desta forma, que as lamas biológicas em excesso se encontram estabilizadas. A rejeição do efluente tratado será efetuada no rio Guadiana através de um emissário com cerca de 140 metros de comprimento.
A área de implantação da ETAR é de 320 m2 e ocupará solos da Reserva Ecológica Nacional (REN), conforme delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2007, de 2 de outubro, alterada pelo Despacho n.º 14890/2013, de 18 de novembro, afetando a tipologia "zonas ameaçadas pelas cheias".
Considerando que a realização deste projeto irá permitir o tratamento adequado dos efluentes domésticos, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
Considerando a fundamentação apresentada pelo requerente para a localização da ETAR, que aponta para a inexistência de alternativa viável para a sua localização em solos que não integrem a REN;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Algarve, relativos, respetivamente, à utilização do domínio hídrico e à utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional que a concretização do projeto pretendido pressupõe;
Considerando o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, atenta a incidência da pretensão no Sítio de Importância Comunitária (SIC) Guadiana n.º PT CON0036;
Considerando que a realização do projeto não envolve impactes negativos significativos sobre...
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