Despacho n.º 6946/2020

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo

Despacho n.º 6946/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril, veio criar uma nova modalidade de concursos especiais de ingresso no ensino superior - os concursos para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, e determina que as instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação desta nova modalidade de concurso especial.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de par instituição/curso e dos Concursos Especiais do IPVC, por forma a dar cumprimento ao disposto no novo diploma legal e definir as condições necessárias para implementação da nova modalidade de concurso especial para os titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

Aproveita-se esta alteração ao regulamento para introduzir pequenas alterações que visam clarificar questões relacionadas com a redação de algumas das normas, por um lado, e uniformizar os critérios de seriação, dentro do possível, nas várias modalidades de concursos especiais regulados neste documento.

Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, por um lado, e clarificando pequenas questões de redação do regulamento existente sem com isso alterar o conteúdo de fundo do mesmo, considero justificada a redução para quinze dias do período de discussão pública promovido em cumprimento do disposto no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, ao abrigo da competência atribuída ao presidente do instituto pela alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do IPVC(1), aprovo as seguintes alterações ao Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de par instituição/curso e dos Concursos Especiais do IPVC aprovado pelo Despacho n.º 4099/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 92, de 12 de maio.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se depois em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

5 de junho de 2020. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

I - São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par no âmbito de regime geral de acesso, no ano da candidatura à mudança de par instituição/curso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

Artigo 5.º

Restrições

1 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.

5 - A avaliação da adequação das provas previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.

6 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.

7 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de avaliação dos conhecimentos e competências identificada na alínea c) do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.

Artigo 7.º

Júri

1 - A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.

2 - A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.

3 - O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

4 - Os júris de cada escola poderão desenvolver formas de trabalho colaborativo entre si com o objetivo de promover a entreajuda e transversalidade no desempenho da competência que lhes é atribuída.

Artigo 13.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos médios e superiores

1 - São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Titulares de curso médio ou superior na área científica para a qual apresenta candidatura;

2.º) Titular de curso de nível académico menos elevado;

3.º) Melhor classificação final de curso;

4.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo;

5.º) Conclusão há mais tempo das habilitações que apresentam para a candidatura.

Artigo 14.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Titulares de Curso de Especialização Tecnológica (CET) ministrado no IPVC;

2.º) Titular de um CET em área afim à licenciatura que se candidata;

3.º) Melhor classificação final do CET;

4.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

Artigo 15.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, para os maiores de 23 anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.º) Realização das provas numa das escolas do IPVC;

2.º) Melhor classificação final nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

3.º) Classificação mais elevada na prova específica;

4.º) Classificação mais elevada na apreciação curricular;

5.º) Classificação mais elevada na avaliação das motivações do candidato.

Artigo 16.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Titulares de Curso de Técnico Superior Profissional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT