Despacho n.º 6906-A/2020
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Economia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital |
Despacho n.º 6906-A/2020
Sumário: Determina que, na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar vinte e quatro horas por dia mas que, nos termos do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, estejam obrigados a encerrar às 20 horas, podem reabrir às 6 horas, bem como os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de passageiros ou de mercadorias sem condutor estão excetuados do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1 hora e reabrir às 6 horas.
Considerando que:
O Governo, desde cedo, assumiu que a estratégia de desconfinamento do País e da atividade económica, no contexto da pandemia da doença COVID-19, seria faseada e que as medidas concretas seriam adotadas em conformidade com a realidade que os resultados epidemiológicos fossem demonstrando e as recomendações de saúde fossem considerando aconselhável;
Tendo sido encontradas evidências de que a Área Metropolitana de Lisboa mostrava ser, no momento atual, a mais afetada, importava garantir a aplicação, na respetiva circunscrição, de medidas especiais e de caráter excecional;
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo veio definir regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa;
Entre as medidas adotadas, determinou-se que, na Área Metropolitana de Lisboa, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 24.º daquela Resolução, encerram às 20 horas;
No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar durante vinte e quatro horas por dia, e que estejam obrigados a encerrar às 20 horas, importa apresentar para os mesmos uma solução que prescreva, igualmente, um horário de abertura;
No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) ou de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), importa, porém, permitir o respetivo funcionamento até à 1 hora e a sua reabertura a partir das 6 horas, a fim de admitir a possibilidade de...
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