Despacho n.º 686/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 529
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Despacho n.º 686/2024
Sumário: Estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra.
Para os devidos efeitos, torna -se público que a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou no
dia 30 de outubro de 2023, o modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos Serviços da Câmara
Municipal de Sesimbra, a composição e definição da respetiva estrutura nuclear, bem assim como
o número máximo de unidade orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, nos termos do
disposto na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e
do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 outubro; e que a Câmara Municipal de Sesimbra,
por deliberação de 13 de dezembro de 2023, aprovou, em conformidade e dentro dos limites da
deliberação da Assembleia Municipal, o Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal
de Sesimbra, o qual integra as unidades orgânicas nucleares flexíveis e respetivas competências,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
29 de dezembro de 2023. — A Vice -Presidente, Felícia Maria Cavaleiro da Costa, Dr.ª
Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Sesimbra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a alínea m) do n.º 1 do
artigo 25.º e com a alínea k) do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua
redação atual, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento estabelece o modelo de estrutura orgânica dos serviços da Câmara
Municipal de Sesimbra, a sua organização, o seu modo de funcionamento, os princípios a que se
deve subordinar a sua atividade, e define as competências das respetivas unidades orgânicas, nos
termos da legislação em vigor.
2 — O presente regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal de Sesimbra.
Artigo 3.º
Missão
O Município e a Câmara Municipal de Sesimbra, na prossecução das suas atribuições e no
exercício das suas competências, respetivamente, têm por missão promover a qualidade de vida
dos munícipes e a gestão integrada e sustentável do seu território.
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PARTE H
Artigo 4.º
Superintendência
1 — A direção, superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente
da Câmara Municipal.
2 — No âmbito das competências previstas no número anterior, cabe ao Presidente da Câmara
Municipal definir por despacho as regras de articulação entre os diversos serviços municipais, sem-
pre que seja necessário, e decidir sobre eventuais dúvidas ou omissões decorrentes da aplicação
do presente regulamento.
Artigo 5.º
Princípios
Os serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e no exercício das com-
petências dos seus órgãos, devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos princípios aplicáveis à atividade
administrativa, nomeadamente:
a) A observância da lei;
b) O acesso à informação;
c) O tratamento justo e imparcial dos cidadãos;
d) O respeito pela proporcionalidade nas relações com os cidadãos;
e) A comunicação interna e cooperação entre os serviços;
f) A prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente pro-
tegidos dos cidadãos;
g) O relacionamento com os particulares segundo as regras da boa -fé, no quadro dos valores
fundamentais do direito;
h) A adequada participação dos munícipes na atividade da autarquia e nos assuntos em que
tenham interesse particular.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Departamento», a unidade orgânica de caráter permanente, agregadora de competências
de âmbito operacional ou instrumental, numa mesma área funcional, constituindo uma unidade de
organização, planeamento, direção e gestão de recursos;
b) «Divisão», a unidade orgânica de caráter flexível, de nível inferior a Departamento, agre-
gadora de competências de natureza operacional ou instrumental, numa mesma área funcional,
constituindo uma unidade de organização, execução, controlo de recursos e atividades.
c) «Unidade técnica», a unidade orgânica de caráter flexível, dirigida por titular de cargo de
direção intermédia de 3.º grau, com competências de natureza técnico -operativa e ou de apoio a
órgãos ou serviços de nível superior;
d) «Gabinete», a unidade orgânica de caráter permanente ou flexível, aglutinadora de com-
petências que podem variar entre planeamento, assessoria ou consultadoria, de âmbito operativo
ou instrumental e de natureza técnica e administrativa, podendo ser designado um coordenador
ou um dirigente intermédio de 3.º grau na área prevista no n.º 5 do artigo 11.º;
e) «Serviço», a subunidade orgânica de caráter flexível, que agrega atividades de natureza
técnico -administrativa, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem defini-
das e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos
órgãos e serviços;
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PARTE H
f) «Projeto de Interesse Municipal», projetos de investimento externo considerados relevantes
para a dinamização da economia local, regional ou nacional;
Artigo 7.º
Desconcentração e descentralização
1 — O exercício de funções de direção, de chefia e de coordenação devem ter como objetivo
a aproximação dos serviços à população.
2 — O pessoal dirigente, de chefia ou que exerça funções de coordenação propõe medidas
de delegação de competências, através de desconcentração dos próprios serviços ou através da
transferência para as juntas de freguesia de atos da competência da Câmara Municipal, sempre
que tal se mostre conveniente para a prossecução do objetivo previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Planeamento e coordenação
1 — A ação dos serviços subordina -se ao planeamento global e setorial definido pelos órgãos
municipais, tendo em vista a melhorias das condições de vida da população e o desenvolvimento
económico, social e cultural do concelho.
2 — As atividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente a que se referem
às Grandes Opções do Plano e orçamento, instrumentos de gestão territorial e documentos de
prestação de contas, devem ser objeto de permanente coordenação, cabendo aos titulares de car-
gos dirigentes promover a realização periódica de reuniões de trabalho, a discussão de propostas
de ação concertada e a avaliação de resultados.
Artigo 9.º
Delegação de competências e de assinatura
1 — A delegação de competências e de assinatura de documentos de mero expediente são
utilizadas como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista à
maior eficácia, eficiência e à celeridade de procedimentos administrativos.
2 — O pessoal dirigente e de chefia exerce as competências que lhe forem delegadas.
3 — A delegação de competências obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 10.º
Competências comuns de todos os dirigentes
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na
sua redação atual, são competências dos dirigentes e do pessoal que desempenha funções de
coordenação, nomeadamente:
a) Elaborar periodicamente os relatórios de atividades da respetiva unidade orgânica;
b) Promover o planeamento de atividades, coordenar a sua execução e assegurar a sua
monitorização;
c) Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos, numa perspetiva de moti-
vação, de reconhecimento e de valorização profissional permanente;
d) Garantir o cumprimento rigoroso das deliberações da câmara municipal, despachos do
presidente da câmara e dos vereadores;
e) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos
administrativos em que intervenham;
f) Elaborar as minutas de propostas de deliberação dos órgãos municipais garantindo a sua
conformidade legal e financeira;

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