Despacho n.º 6835/2018
Data de publicação | 16 Julho 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade |
Despacho n.º 6835/2018
O Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, veio estabelecer as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Nos termos do previsto no artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, a definição dos critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, a constituição e controlo do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Nos termos, ainda, do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, é realizada pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 52.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, e ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, determino o seguinte:
1 - Objeto: o presente despacho define:
1.1 - Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às entidades promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
1.2 - A constituição e controlo do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, quando beneficiários do apoio público prestado nos termos do ponto anterior.
1.3 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, quando beneficiários do apoio público prestado nos termos do ponto 1.1.
2 - Apoio público: o apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, realiza-se por via dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação.
2.1 - Formas de apoio público: o apoio público pode assumir a forma de protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento a definir entre o beneficiário e o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, prestado em uma ou mais parcelas em função do montante pretendido.
2.2 - Beneficiários: são beneficiários do apoio público as entidades promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo a que se aplica o Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
2.3 - Pedido de apoio público: o pedido de apoio público é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, instruído com os seguintes elementos:
2.3.1 - Memória descritiva do objetivo do pedido de apoio, que fundamente adequadamente o respetivo pedido e demonstre os métodos de cálculo que sustentam o montante do apoio público solicitado, por rubrica de custos.
2.3.2 - Cópia dos estatutos e respetivas atualizações.
2.3.3 - Cópia da ata de eleição dos membros dos corpos sociais, eleitos por sufrágio direto e...
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