Despacho n.º 6716/2020

Data de publicação29 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Despacho n.º 6716/2020

Sumário: Subdelegação de poderes pela diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho.

Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 4135/2020, de 14 de janeiro, do Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 3 de abril de 2020, a Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de Jesus Gomes Correia de Matos, delibera subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), nos colaboradores:

1 - Maria da Conceição Aragão Martins da Silva, Responsável da Divisão Técnico-Jurídica:

1.1 - Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e obrigações;

1.2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente subdelegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;

1.3 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;

1.4 - Os poderes autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo;

1.5 - As despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.

1.6 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;

1.7 - Os poderes para, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;

1.8 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;

1.9 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

1.10 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a...

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