Despacho n.º 4135/2020
Data de publicação | 03 Abril 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Despacho n.º 4135/2020
Sumário: Subdelegação de poderes na diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho.
Ao abrigo do disposto na Deliberação do Conselho de Administração da ASF n.º 242/2020, de 14 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, o Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral delibera subdelegar na Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de Jesus Gomes Correia de Matos, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT):
1 - Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e obrigações;
2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
3 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;
4 - Os poderes autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:
a) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º e nos artigos 47.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos:
i) Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de 50 euros por sinistrado;
ii) Indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até aos montantes máximos de 20 000 euros, por cada indemnização;
iii) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo de 20 000 euros anuais por cada pensão;
iv) Subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de 7 000 euros por cada atribuição;
v) Subsídios por morte, até ao montante máximo de 7 000 euros, por cada atribuição;
vi) Subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 3 000 euros por cada atribuição, ou de 6 000 euros, se houver trasladação;
vii) Prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência a terceira pessoa, até ao montante máximo mensal de 750 euros;
viii) Subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 7 000 euros por cada atribuição;
ix) Subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação...
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