Despacho n.º 661/2022

Data de publicação17 Janeiro 2022
Data24 Janeiro 2021
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes
Despacho n.º 661/2022
Sumário: Determina que a especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de praças
corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de con-
trato especial.
Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime
foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 147/2015, de 3 de agosto e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o
cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcio-
nais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências
técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta
maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;
Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado -Maior (CEM)
do respetivo ramo das Forças Armadas;
Considerando que o Chefe do Estado -Maior do Exército propôs que a especialidade de Ali-
mentação para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima
os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 130/2010, de 14 de de-
zembro, na sua redação atual, determino que:
1 — A especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de praças corresponde a uma
situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos
requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional
de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos I e II ao presente despacho, que
dele fazem parte integrante.
2 — No anexo I ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos
que devem ser cumpridos.
3 — No anexo II ao presente despacho, é indicado o referencial de formação que deve ser
cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências
e qualificações adquiridas.
4 — O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho será
avaliado pela Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional, periodicamente, a cada ano.
5 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de dezembro de 2021. — A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Com-
batentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Descrição geral da atividade
A especialidade de Alimentação para a categoria de praças habilita ao exercício, entre outras
atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a de cozinha/
pastelaria do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de praças, e consiste na
preparação do serviço de cozinha, de forma a possibilitar as confeções necessárias de acordo com

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