Despacho n.º 6560-A/2021

Data de publicação05 Julho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado das Finanças

Despacho n.º 6560-A/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de (euro) 3 800 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aprovou o «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», mediante o apoio dirigido a federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, através do lançamento de uma linha de crédito no montante global de (euro) 30 000 000, a dinamizar pelo BPF, a qual deve ser integralmente garantida pelas receitas futuras que caberiam a essas federações, relacionadas com subsídios ou outras subvenções atribuídas pelo IPDJ, I. P., e, se necessário, pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas», com o montante global de (euro) 30 000 000, que concretiza o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março.

Considerando que a implementação da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas» implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua revestem manifesto interesse para a economia nacional, face à pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 6 000 000 000, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao limite de (euro) 1 350 000 000.

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a...

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