Despacho n.º 6535/2020

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Despacho n.º 6535/2020

Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delgada pelo Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 14 câmaras portáteis de videovigilância, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, desde a presente data até 31 de outubro de 2020, nos termos propostos no ofício n.º S041908-202005-GTGCG, apresentado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.

1 - A utilização das câmaras portáteis abrange as áreas florestais dos concelhos e freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, constantes dos anexos i e ii do Despacho n.º 2616/2020, de 26 de fevereiro, dos Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, bem como as faixas florestais identificadas nos n.os 1, 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

2 - A utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2020/61, de 3 de junho de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu que, na perspetiva do regime jurídico de proteção de dados pessoais e da tutela do direito fundamental ao respeito pela vida privada, nada há a opor à utilização do sistema de videovigilância, com suporte em sistemas de aeronaves não tripuladas, para esta finalidade.

3 - O pedido foi também objeto de parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), que se pronunciou, reconhecendo que a videovigilância a partir de sistemas de aeronaves não tripuladas é, indubitavelmente, um meio de enorme potencial para efeitos de vigilância da floresta e da deteção de incêndios.

4 - Dando cumprimento às recomendações...

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