Despacho n.º 652/2022 de 19 de abril de 2022

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição76
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SeçãoSérie 2

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 36.º, 38.º, 109.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

No seguimento da Resolução do Conselho de Governo n.º 188/2021, de 10 de agosto, que autorizou a instrução do procedimento para a contratação de géneros alimentares no âmbito do Programa Operacional às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) que decorreu através de Concurso Público com publicidade no JOUE, e respetiva subdelegação de competências, através do Despacho n.º 2313/2021 de 30 de setembro.

Na sequência do procedimento em apreço e, após o termo do prazo de apresentação das propostas, verificou-se que dos 19 lotes submetidos a concurso, não houve a submissão de quaisquer propostas para 7 lotes, para o fornecimento dos géneros alimentares, arroz, marmelada, feijão, grão de bico, leite, manteiga, tomate, ficando por isso, desertos.

Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA de 21 de dezembro de 2021, procedeu-se à decisão de não adjudicação, com fundamento na alínea a), do n.º 1, do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, bem como à revogação da decisão de contratar, ao abrigo do artigo 80.º do mesmo diploma.

A contratação em causa está abrangida pelas normas constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que na sua redação atual, possibilita a adoção do Ajuste Direto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º, quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso.

Considerando o enquadramento jurídico exposto e a necessidade de instrução dos procedimentos concursais.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º, dos artigos 36.º, 38.º, 109.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como da Resolução do Conselho de Governo n.º 188/2021, de 10 de agosto, para a...

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