Despacho n.º 2313/2021

Data de publicação02 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Despacho n.º 2313/2021

Sumário: Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação.

O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a nova orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante ANEPC), assinalando o robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil como fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil.

Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, faz parte das atribuições da ANEPC proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Nesta área de atuação, a alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º do mencionado decreto-lei, estabelece que constitui receita própria da ANEPC o produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável.

Estabelece o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, que a instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Referindo-se à distribuição do produto das coimas, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina a sua repartição da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Considerando que:

I. Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;

II. De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;

III. Na fase administrativa do processo contraordenacional, o n.º 2 do artigo 93.º do RGCO determina que está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas;

IV. Segundo o artigo 92.º, n.º 2 do...

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