Despacho n.º 6436/2020

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 6436/2020

Sumário: Subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores de finanças e chefes de serviços de finanças.

Subdelegação de competências

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e a coberto do n.º 4 do Despacho de 10 junho de 2020 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego:

1 - Nos Diretores de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, de Angra do Heroísmo e de Horta (em acumulação), Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz Santos Lima, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Nuno Duarte Coelho Chaves, de Viseu, António dos Santos Barroso Inês, as seguintes competências que me foram subdelegadas, que exercerão na área geográfica das respetivas Direções de Finanças, mas com exclusão das que, por lei ou regulamento, sejam da competência do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, para:

a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 1 000 000 EUR;

b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 25 000 EUR a 1 000 000 EUR;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

2 - Nos Chefes de Serviços de Finanças, relativamente às respetivas circunscrições geográficas:

2.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, para autorizar:

a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de...

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