Despacho n.º 6385/2017

Data de publicação24 Julho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Despacho n.º 6385/2017

Culminando um trabalho de projeto que, durante anos, visou requalificar a carreira do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas, concedendo-lhe outra estrutura estatutária e outra dignificação funcional face a outras carreiras da Administração Pública cujo âmbito de atividade tem alguma similitude com o salvamento, socorro e assistência, o Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, criou e definiu o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), revendo, até em termos de conteúdos funcionais, a anterior carreira deste pessoal cuja base jurídica tinha já 26 anos de vigência, estando profundamente desatualizada.

Foi, expressamente, com base no quadro conceptual fundador da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), e reconhecendo-se, igualmente, a especificidade da carreira deste pessoal no âmbito da salvaguarda da vida humana no mar, que, portanto, exerce a sua atividade profissional na área funcional do salvamento marítimo, socorro e assistência a náufragos e embarcações em perigo, que se consagrou e definiu esta carreira especial.

Um dos pressupostos desta carreira é, conforme consta do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, o carácter permanente e obrigatório do seu exercício, sendo que, nos termos estabelecidos no n.º 3 daquele preceito, os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação do trabalho, devendo manter-se permanentemente contactáveis e com níveis de prontidão definidas pela autoridade técnica competente, sendo necessário estabelecer um formato de horário de trabalho que assuma aquele pressuposto estatutário, e que, igualmente, salvaguarde as especificidades desta carreira.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, e considerando as premissas legais estabelecidas no mencionado artigo 15.º, ouvidos os representantes dos trabalhadores, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho dos Tripulantes de Embarcações Salva-Vidas, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação em Ordem do Instituto de Socorros a Náufragos.

3 - Publique-se.

22 de maio de 2017. - O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho dos Tripulantes de Embarcações Salva-Vidas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal integrado na carreira de Tripulante de Embarcação Salva-Vidas (TESV), em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Período de Funcionamento das Estações Salva-Vidas (ESV): o período diário durante o qual é realizada a atividade do pessoal TESV, que esteja a exercer funções nas ESV;

b) Saída de emergência: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, aviso ou constatação de sinistro, com a finalidade de prestação de socorro a náufragos ou de salvamento marítimo;

c) Saída de prevenção: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, com o intuito de intervir em qualquer sinistro ou ocorrência nas seguintes situações:

i) Em condições de mau tempo, junto à entrada da barra, sempre que se verifique a entrada ou saída de qualquer embarcação do porto;

ii) Com a barra na situação de condicionada, junto à entrada da barra, sempre que se verifique a entrada ou saída de qualquer embarcação do porto;

iii) Durante a realização de provas desportivas e eventos religiosos no mar ou no rio;

iv) Na realização de qualquer atividade marítima, no mar ou no rio, que envolva grande nível de perigosidade detetado atempadamente;

v) Assistência a banhistas;

vi) Em quaisquer outras situações que sejam consideradas prementes pelo Capitão do Porto;

d) Saída de exercício: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, para efeitos de treino e adestramento da sua tripulação, ou para exercícios com outras entidades;

e) Missões de...

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