Despacho n.º 634/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
Gazette Issue10
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 434
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE AVEIRO
Despacho n.º 634/2022
Sumário: Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do presidente do
Conselho Intermunicipal no Secretário Executivo Intermunicipal.
Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do Presidente
do Conselho Intermunicipal no Secretário Executivo Intermunicipal
Considerando:
1 — A deliberação de 22/11/2021 pela qual o Conselho Intermunicipal delegou no Presidente
do Conselho Intermunicipal, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas
que estão cometidas ao CI, com possibilidade de subdelegação nos Secretários Executivos Inter-
municipais,
2 — Os princípios estatuídos no n.º 8, do artigo 22.º e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, na sua redação atual, no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos
de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis
hierárquicos e, se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador/a, no sentido
de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subja-
cente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;
3 — Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o
novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do/a
“Responsável pela direção do procedimento”, determinando o n.º 1 que “a direção do procedimento
cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierár-
quico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária
em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas,
invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a
certos procedimentos”;
4 — Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos partici-
pantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram
essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
5 — Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o/a responsável pela direção do procedimento
goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da
atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência,
da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);
6 — Que a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro está ao serviço do cidadão,
devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e
transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples,
cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 135/99, 22 de abril,
na sua redação atual);
7 — Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação
de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento
de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto -Lei
n.º 135/99, de 22 de abril);
8 — Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das
populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);
9 — O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/
subdelegação (artigo 48.º do CPA);
10 — Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas
para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados
ou subdelegados (n.º 1, do artigo 49.º do CPA);

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