Despacho n.º 6325/2022

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição97
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 97 19 de maio de 2022 Pág. 287
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Despacho n.º 6325/2022
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.
Tabela de custas em processos de contraordenação
Considerando que:
Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regulam -se
pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;
Segundo o artigo 92.º n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que de-
cidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as
deve suportar;
No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que “As decisões
das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante
das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima”;
Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo em apreço com os n.º 1 e n.º 2 do artigo 94.º RGCO,
as custas abrangem, entre outros, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a
pagar aos peritos e os demais encargos do processo, aqui naturalmente se incluindo o transporte
dos defensores e peritos, a indemnização das testemunhas, as comunicações telefónicas, eletró-
nicas, por telecópia e/ou postais, designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e
material de escritório, as deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetua-
das no âmbito da instrução e decisão dos processos, bem como o transporte e depósito de bens
apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através de sua entrega a
entidades terceiras;
De igual forma, dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do CE que “As custas devem, entre outras,
cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por
telecópia ou por transmissão eletrónica”.
Também pela conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas
pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou
rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo
que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos
montantes máximos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior
a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é
admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário
da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das
custas que forem devidas;
O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante deno-
minado RJCE) aprovado pelo Anexo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 9/2021,
de 20 de janeiro, dispõe que “As decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do
processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despa-
cho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e
determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com
o pagamento voluntario da coima”;
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas

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