Despacho n.º 6173/2023

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição107
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava
N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 228
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA
Despacho n.º 6173/2023
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação
Tabela de custas em processos de contraordenação
Considerando que:
Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regulam -se
pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;
Segundo o artigo 92.º n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que deci-
dam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve
suportar;
No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que “As decisões das
autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante
das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima”;
Também pela conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas
pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou
rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo
que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos
montantes máximos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior
a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é
admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário
da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das
custas que forem devidas;
O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em
anexo ao DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades administrativas
que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com
os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na
2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de adver-
tência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas
em Unidades de Conta (UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de € 102, por força do
disposto no artigo 9.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro;
Nesta conformidade, determino que:
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações espe-
ciais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar
aplicando -se -lhe o disposto na Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município
da Ribeira Brava, em anexo;
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais
serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra;
c) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que
acrescem ao valor das custas previsto na tabela constante do Anexo I, são calculados em função

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