Despacho n.º 6124/2021

Data de publicação23 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças, Defesa Nacional e Cultura - Gabinetes da Secretária de Estado do Turismo, dos Secretários de Estado do Tesouro e Adjunto e da Defesa Nacional e da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Despacho n.º 6124/2021

Sumário: Afetação de bens imóveis ao programa da Administração Pública, designado Programa Revive.

Numa atuação inovadora no seio da Administração Pública, de cooperação entre vários departamentos governamentais, foi lançado o Programa Revive com o objetivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado com valor arquitetónico, patrimonial, histórico e cultural, encontrando-se alguns desses imóveis em adiantado estado de degradação.

O modelo base do Programa Revive assentou, assim, na recuperação dos imóveis nele integrados através da realização de investimentos privados que os tornem aptos para afetação a uma atividade económica com fins turísticos e/ou culturais, tendo em vista a respetiva requalificação e valorização desses ativos e possibilitando o seu pleno aproveitamento e fruição pelas comunidades onde se inserem.

A atribuição do direito de explorar os imóveis tem sido assegurada através da realização de concursos públicos ou, em alguns casos, de concursos limitados por prévia qualificação, nos termos previstos na parte ii do Código dos Contratos Públicos (CCP), assegurando, assim, a mais ampla publicidade, transparência, celeridade, concorrência e segurança jurídica.

O sucesso do Programa Revive é inegável, estando já concessionada a exploração de diversos imóveis, sendo que, em alguns destes, o respetivo processo de recuperação já terminou e a exploração, com proveito para o interesse público, já se iniciou, pelo que se entende que o investimento privado, a recuperação de edifícios de relevo histórico e cultural, a criação de emprego e atividade económica com impacto social positivos, devem, naturalmente, prosseguir, mantendo-se o modelo inicialmente preconizado.

Para tanto, importa afetar novamente ao Programa Revive um conjunto de outros imóveis que, por força das respetivas caraterísticas históricas, arquitetónicas, culturais ou com possibilidade de aproveitamento económico, em conjugação com a falta de alocação de uma utilização de interesse público que permita a sua manutenção ou desagrave a respetiva deterioração, se consideram enquadrados na missão e objetivos que estiveram na génese deste Programa.

Os imóveis em causa, nesta nova fase do Programa Revive, serão, tal como na primeira fase, maioritariamente, imóveis do Estado, que integram o respetivo domínio privado ou o domínio público. Importa, ainda, salientar que, desde o início do Programa Revive, tem sido relevante a utilização de património do Estado afeto à defesa nacional, disponível para rentabilização, enquadrado, atualmente, pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Assim, importa também desafetar do domínio público militar um conjunto de imóveis disponibilizados para rentabilização, afetando-os, sequentemente, ao Programa Revive (independentemente de estes integrarem, depois da desafetação, o domínio privado do Estado ou o respetivo domínio público, por ser ainda relevante outra fonte de dominialidade, como seja a qualificação como monumento nacional). Também se integram no Programa outros imóveis do Estado afetos à defesa nacional, disponíveis para rentabilização, no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, já integrados no domínio privado do Estado.

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