Despacho n.º 6087-A/2020

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional

Despacho n.º 6087-A/2020

Sumário: Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento e a diminuição do risco de transmissão da doença COVID-19 em Portugal, mas também a mitigação dos impactos sociais e económicos advenientes do surto epidémico.

Nesta última vertente, através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias de atribuição de apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

De entre as medidas constantes do referido decreto-lei, destaca-se a possibilidade de frequência de formação profissional, por parte dos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso ou cujo período normal de trabalho tenha sido reduzido temporariamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma, assente em plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual está associado o pagamento de um apoio ao empregador e ao trabalhador, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.

Verificando-se que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, prorrogou a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença...

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