Despacho n.º 6068/2017

Data de publicação10 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 6068/2017

O Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, estabeleceu normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

O n.º 2 do artigo 4.º do citado Regulamento previu, em derrogação da regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo, a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou estabelecerem um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados.

Subsequentemente, e no desenvolvimento da disciplina inserta no Regulamento (UE) n.º 98/2013, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, estabeleceu que a aquisição, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela Polícia de Segurança Pública (PSP), cujo modelo é, nos termos do artigo 21.º do mencionado decreto, criado por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Assim, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 56/2016 de 29 de agosto, determino:

1 - É aprovado o modelo de licença a que se referem os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2016 de 29 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2016 de 29 de agosto, que obriga os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto...

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