Decreto-Lei n.º 56/2016

Coming into Force28 Setembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação29 Agosto 2016
ÓrgãoAdministração Interna

Decreto-Lei n.º 56/2016

de 29 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, tem como principal objetivo limitar o acesso do público a substâncias que possam vir a ser utilizadas no fabrico ilícito de explosivos, sem que se impeça a livre circulação destas mercadorias no mercado interno.

Apesar de integrar diretamente o ordenamento jurídico dos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, necessita, para a sua plena aplicação, de ser complementado por legislação nacional.

O referido Regulamento estabelece que os precursores de explosivos objeto de restrição não são disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados. Não obstante, confere-se aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados desde que obtenham e, se lhes for pedido, apresentem, uma licença que lhes permita adquiri-los, possui-los ou utilizá-los.

Deste modo, é necessário estabelecer um quadro legal que, respeitando o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 - livre circulação em geral e restrições para particulares - o complemente. Assim, o presente decreto-lei consagra o regime de licenciamento, as respetivas taxas e quadro sancionatório do acesso de particulares a precursores explosivos.

Releva-se ainda a necessidade de impedir que as normas internas em vigor perturbem a total implementação do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sem prejuízo das que regulam os mecanismos de segurança impostos à armazenagem de matérias perigosas, mormente no que se refere ao licenciamento das respetivas unidades de armazenamento.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a aquisição, posse e utilização das substâncias e misturas, ou substâncias que as contenham, de acordo com o definido no Regulamento.

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos operadores económicos e aos particulares.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente» a Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete executar os atos previstos no presente diploma;

b) «Entidades fiscalizadoras» as entidades que, de acordo com as suas atribuições, possuam competência de fiscalização nesta matéria;

c) «Licença» o documento emitido pela autoridade competente que, para utilização simples ou múltipla, habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições;

d) «Participação» a obrigatoriedade de os operadores económicos e de os particulares titulares de licenças reportarem quaisquer transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos;

e) «Ponto de contacto nacional» a PSP, enquanto autoridade competente nos termos da alínea a) e entidade responsável pela receção e tratamento de participações relativas a transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham;

f) «Precursor de explosivos objeto de restrições» a substância tal como definida no n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento;

g) «Registo de transação» a inscrição, em suporte de papel ou eletrónico, por parte dos operadores económicos, relativa a qualquer disponibilização de precursores de explosivos a particulares;

h) «Transações suspeitas, desaparecimentos e roubos» qualquer evento ou comportamento que se subsuma no artigo 9.º do Regulamento;

i) «Norma de salvaguarda» despacho do Diretor Nacional da PSP que define quais as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento que devem ser adotadas por todos aqueles que, a título profissional ou particular, operem com precursores de explosivos;

j) «Posse» a detenção de um precursor de explosivos objeto de restrições.

Artigo 4.º

Aquisição, introdução, posse e utilização

1 - A aquisição, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela PSP.

2 - A disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições a particulares é obrigatoriamente registada pelos operadores económicos, devendo o registo conter a designação comercial do produto e do respetivo precursor, a quantidade, a concentração, a data da transação e o número de licença do adquirente.

3 - O registo a que se refere o número anterior deve ser mantido por um período de cinco anos.

Artigo 5.º

Limites de disponibilização, introdução, posse e utilização

1 - A...

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