Despacho n.º 6067/2019

Data de publicação02 Julho 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 6067/2019

As ações de pastorícia, objeto do presente normativo, destinam-se ao desenvolvimento de atividades de prevenção estrutural, duráveis e sustentáveis, de escala territorial numa lógica da paisagem, que promovam a compartimentação dos espaços através da criação de descontinuidades do coberto vegetal, em parcelas de rede primária, secundária e mosaicos de gestão de combustível da rede de defesa da floresta contra incêndios, reduzindo a quantidade de combustível acumulado.

Permitindo-se assim a usufruição destes espaços para outras funções tais como o pastoreio, levando ao envolvimento dos diferentes atores do território, como sejam os proprietários de efetivos de pequenos ruminantes (caprinos e ovinos) e proprietários e gestores de terrenos de modo a promover implementação sustentada de uma estratégia de defesa da floresta contra incêndios.

O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.

Acontece que de entre as entidades beneficiárias do presente apoio estão proprietários ou parcerias de proprietários de efetivos de pequenos ruminantes, proprietários e entidades gestoras de terrenos nas zonas prioritárias de intervenção e elegíveis, organizações de produtores florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e de áreas baldias, entidades estas que não prosseguem fins lucrativos.

Neste contexto, estas entidades beneficiárias estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos para a realização das ações aprovadas.

A exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, a organizações que não realizam atividades lucrativas e realizam atividades que prosseguem fins de interesse público, nomeadamente a defesa da floresta contra incêndios, afigura-se desproporcionada face aos meios e aos objetivos em presença.

Ora, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP, aplicável a este tipo de apoios públicos, prevê que, em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, possam ser...

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