Despacho n.º 606/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 281
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 606/2022
Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do
Instituto de Educação da Universidade do Minho (RAPI-IE).
Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do
Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através
do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209,
de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021,
publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente,
em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem sub-
meter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do
Pessoal Investigador (RAPI-UO);
Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das
disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e
do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as orga-
nizações sindicais representativas;
Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade,
homologados por Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento
de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de
Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento
de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Educação (RAPI-IE), que
consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
Publique-se no Diário da República.
29 de dezembro de 2021. — O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento de Avaliação do Pessoal Investigador do Instituto de Educação
da Universidade do Minho (RAPI-IE)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento (RAPI-IE) tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação
de desempenho dos investigadores do Instituto de Educação da Universidade do Minho, a seguir
designado por IE, nos termos do Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador
em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).
2 — O presente Regulamento é aplicável ao pessoal investigador que exerce funções em re-
gime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo, certo e incerto, adiante
designado por investigadores.
3 — Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o
contrário, será considerada a atividade desenvolvida no IE ou em instituições reconhecidas pelo IE
através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 2.º
Objetivo
O sistema de avaliação constante do presente Regulamento tem como objetivo principal a
valorização do desempenho dos investigadores e a melhoria contínua da sua atividade, em cum-
primento da missão e objetivos do IE.
Artigo 3.º
Regime de avaliação
1 — A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras
constantes no capítulo II do presente regulamento.
2 — O presente regulamento será objeto de homologação pelo Reitor, após aprovação pelo
Conselho Científico do IE.
3 — Sem prejuízo do regime excecional referido no artigo 6.º, a avaliação do desempenho é,
em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — A avaliação do desempenho dos investigadores subordina-se aos princípios referidos no
despacho reitoral que regula o processo de avaliação dos investigadores.
2 — São princípios da avaliação do desempenho do pessoal investigador:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho ao pessoal
de investigação do IE da UMinho;
b
) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação do desempenho de acordo
com as especificidades próprias do IE em regulamento específico de avaliação do desempenho
dos seus investigadores;
c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer
ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de ava-
liação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores
e avaliados;
e) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação utilizados obedecem aos mesmos
princípios no âmbito do IE da UMinho;
f) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes
no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham
conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 5.º
Periodicidade
1 — A avaliação do desempenho dos investigadores é por regra realizada de dois em dois
anos, de acordo com calendarização a definir em Despacho Reitoral, com base nos relatórios
bienais dos investigadores.
2 — A avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo biénio, reportando-se
ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
3 — No caso de o investigador, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou
licença parental em qualquer modalidade, se encontre impedido, no período em avaliação, de
exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido
por um período igual ao da ausência.
4 — É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante
o período mínimo de doze meses.

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