Despacho Normativo n.º 15/2021

Data de publicação16 Junho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 15/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho.

Os Estatutos da Universidade do Minho foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, na sequência da transformação da Universidade do Minho em fundação pública de direito privado, através do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação da alteração aos Estatutos da Universidade do Minho, pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Minho, na sequência da aprovação, por este órgão colegial da Fundação Universidade do Minho, em reunião realizada no dia 1 de março de 2021, da proposta de alteração estatutária deliberada pelo Conselho Geral da Universidade do Minho, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2021;

Considerando que o Conselho Geral da Universidade do Minho aprovou por unanimidade dos seus 23 membros participantes, por videoconferência, na referida reunião de 22 de fevereiro de 2021, a proposta de alterações aos Estatutos da mesma instituição de ensino superior pública, de regime fundacional;

Considerando, por último, o parecer, favorável à homologação, da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquela Universidade;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º conjugado com o n.º 3 do artigo 132.º, todos da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, aprovadas pelo respetivo Conselho Geral, seguidas da aprovação do texto final pelo Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Minho, cujo texto integral e consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de maio de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Universidade do Minho

Preâmbulo

1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, adotou, desde o seu início, e para a prossecução dos seus objetivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projeto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projetos - de ensino, de investigação e de serviços - e unidades de recursos. A respetiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República n.º 198, 1.ª série, de 29 de agosto de 1989.

2 - Com a aprovação dos estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objetivos, dotando-se de uma organização flexível, capaz de se adaptar aos desafios da inovação, à evolução do saber e à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.

Os estatutos foram depois objeto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por Despachos normativos publicados nos Diários da República, 2.ª série, n.º 296/1995, de 26 de dezembro, n.º 41/1998, de 18 de fevereiro, n.º 119/2000, de 23 de maio, e n.º 40/2005, de 25 de fevereiro.

Posteriormente, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi estabelecido o regime jurídico para as Instituições de Ensino Superior, tendo a Universidade do Minho, em cumprimento da mesma, procedido à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. A versão revista dos estatutos foi homologada pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008.

Em 2011, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho em fundação pública de regime de direito privado, vindo esta a ser prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos. Impondo-se, assim, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, que assenta, no essencial, na sua conformação com a realidade resultante do atual quadro legal, em particular, no que respeita ao regime patrimonial e financeiro, e à organização e funcionamento dos órgãos de governo, atentas as competências do Conselho de Curadores e a reconfiguração das atribuições do fiscal único, previstas nos estatutos da fundação.

3 - Posteriormente, o Conselho Geral lançou um novo processo de revisão dos Estatutos, de modo a que, no contexto da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o documento estruturante da Universidade tivesse em conta a experiência acumulada, a realidade da Instituição e o seu desígnio de ser uma Universidade de referência no espaço europeu de ensino superior e de investigação. Assim, o modelo aprofundado nos presentes Estatutos assenta no reforço da articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas Unidades, no âmbito das respetivas autonomias.

Para o cumprimento da sua missão, a Universidade desenvolve a sua atividade através de projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade. As unidades orgânicas, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projetos, que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos. As unidades orgânicas têm duas tipologias: de ensino e investigação ou de investigação.

A existência de um Senado Académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos estatutos, garante condições de coesão institucional e de coordenação superior dos diferentes projetos, bem como a participação das suas unidades orgânicas. O Conselho Cultural é o órgão de consulta da Universidade que, dando continuidade a uma tradição própria da Instituição, visa também assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural da Universidade, conjugando a ação de todas as suas unidades, e coordenar as unidades culturais da Universidade. O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é o órgão de consulta que, integrando os presidentes dessas unidades, assegura uma articulação especializada com o reitor, exprimindo a centralidade daquelas estruturas, bem como a sua autonomia. O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade que apoia a conceção e monitorização de políticas de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.

4 - Numa época em que o conhecimento se tornou uma das bases principais do desenvolvimento cultural e socioeconómico, são precisamente as Universidades os espaços por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho, enquanto universidade de investigação, assume tais ditames como sua missão indeclinável - geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática -, cujo desígnio prossegue como universidade de projetos, valorizando a cultura e experiência construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a Instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.

A Universidade do Minho tem uma vocação universalista e cosmopolita, posicionando-se no espaço global em termos de ensino e investigação, estando igualmente comprometida com o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país e da região em que se insere. Os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se polos de criatividade e de atração de estudantes, professores e investigadores e outros trabalhadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2 - As suas unidades orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na...

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