Despacho n.º 5893/2020

Data de publicação28 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Santarém

Despacho n.º 5893/2020

Sumário: Aprova o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).

Considerando que, nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação, através do pagamento às instituições onde estão matriculados, de uma taxa de frequência, designada por propina e a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao pagamento de propinas do IPSantarém;

Considerando as alterações introduzidas à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, pela Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, que, relativamente ao seu artigo 29.º, restringe as sanções académicas do não pagamento das propinas ao não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, e pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, que, quanto à matéria, adita o artigo 29.º A, estabelece a necessidade de as instituições terem planos de regularização de dívidas e regular os termos dos mesmos;

Considerando as alterações introduzidas ao nível do subsistema do ensino superior, das quais se destacam, a título de exemplo, a criação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), outras Formações não conferentes de grau e das Unidades Curriculares Isoladas;

Considerando, por último, as alterações introduzidas ao nível da cobrança de propinas decorrentes do reconhecimento da legitimidade do recurso à cobrança coerciva através dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

Torna-se necessário elaborar um novo Regulamento de Propinas para o Instituto Politécnico de Santarém, em substituição do até agora vigente.

Assim, no uso das competências que legalmente me são conferidas, designadamente, pelo disposto nos artigos 92.º n.º 1 alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), conjugado com o articulado no artigo 27.º n.º 2 alínea n) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, publicado no Diário da República, Série II, n.º 214, de 04 de novembro, e após realização de consulta pública, ao abrigo do previsto nos artigos 110.º n.º 3 e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), que é publicado em anexo ao presente despacho e que do mesmo passa a fazer parte integrante.

14 de maio de 2020. - O Presidente Interino do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

ANEXO

Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados e inscritos numa das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPSantarém), independentemente de serem beneficiários de bolsas de estudo ou de outras formas de ação social.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019 de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, em todas as Escolas integradas no IPSantarém.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Matrícula», ato pelo qual o estudante dá entrada no IPSantarém e que carece, para a sua efetivação, do pagamento de propina ou de taxa de frequência;

b) «Inscrição no ano letivo», ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição em diversas unidades curriculares, ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;

c) «Inscrição em curso de pós-graduação não conferente de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica ou em cursos ou formações de natureza análoga», ato que permite ao estudante frequentar o respetivo curso ou os seus módulos;

d) «Inscrição em unidade curricular isolada», ato que faculta a um estudante ou outro interessado, a frequência de unidade curricular, nos termos da legislação aplicável;

e) «Propina», taxa de frequência paga pelos estudantes nos ciclos de estudos, de acordo com legislação aplicável;

f) «Taxa de frequência», taxa devida pela inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPSantarém, pela matrícula/inscrição em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico, constantes de legislação específica e em outros cursos ou formações de natureza análoga.

Artigo 4.º

Propinas

1 - Independentemente do ciclo de estudos em que se inscrevam, os estudantes matriculados/inscritos nos ciclos de estudos do IPSantarém estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPSantarém.

2 - O valor da propina dos cursos do 1.º ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho Geral, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém, sob proposta do presidente, conforme definido na alínea vii) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, atento o articulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente.

3 - O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos que, conjugados com o 1.º ciclo, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional é fixado nos termos do número anterior.

4 - O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos não englobados no número anterior é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º, dos Estatutos do IPSantarém, atento o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente.

5 - O valor da propina de inscrição nos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos para os estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém, tendo em conta o previsto no artigo 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação vigente.

6 - O valor da propina para os cursos técnicos superiores profissionais é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém.

7 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto nos números anteriores, o seu valor é igual ao valor da propina do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.

8 - As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano letivo num ciclo de estudos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, sem prejuízo dos regimes previstos para os estudantes em regime de tempo parcial e estudantes finalistas.

Artigo 5.º

Taxas de frequência

1 - Os estudantes inscritos...

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