Despacho n.º 5872/2021
Data de publicação | 15 Junho 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações |
Despacho n.º 5872/2021
Sumário: Determina que a Autoridade Nacional da Aviação Civil continue a assumir a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário.
Considerando:
a) Que o Despacho n.º 3250/2020, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 14 de fevereiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 51, de 12 de março de 2020, determinou que a Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) assumisse a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário;
b) A necessidade de continuidade do desenvolvimento desta atribuição da ANAC, nos termos do disposto na alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, de coadjuvar o Governo na gestão do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, que o Estado Português celebrou com a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (adiante designada ANA), em 14 de dezembro de 2012 e sucessivas alterações ao mesmo ou memorandos de entendimento associados;
c) A conveniência em manter tal incumbência alargada ao Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, dada a similitude entre os dois contratos;
d) A necessidade de manter a operacionalização das referidas incumbências e a conveniência em manter a agilização do processo de reporte, por parte da ANA, enquanto concessionária, no âmbito das obrigações que lhe estão cometidas, por força dos respetivos contratos de concessão;
e) As vantagens em manter a agilização do processo de decisão das diversas matérias relacionadas com a gestão dos referidos contratos de concessão;
f) A conveniência de manter uma adequada separação entre a atuação da ANAC no plano regulatório e a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário;
g) Nos termos do anexo n.º 2, a previsão de competências cumulativas no quadro regulatório e no quadro da gestão de contrato deverá ser interpretada como delegação de competências quanto à gestão do contrato e como clarificação do papel da ANAC na sua vertente regulatória;
h) Também nos termos do anexo n.º 2, a previsão de competências cumulativas no quadro da gestão de contrato e no quadro da decisão política, deverá ser interpretada como delegação de competências quanto à gestão do contrato e clarificação do papel do concedente nas...
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