Despacho n.º 5869/2020

Data de publicação28 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 5869/2020

Sumário: Revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 435 e ao alvará n.º 738, e consequente revogação das cartas de estanqueiro n.º 2752 e 3000, em nome da empresa Silva & Almeida, Lda.

A empresa «Silva e Almeida, Lda.» (adiante designada por empresa), com sede no Lugar de Sandiães, freguesia de Rôge, concelho de Vale de Cambra, Distrito de Aveiro, é titular do Alvará n.º 435, emitido a 30/04/1952, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício, estando ainda autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos, no âmbito da atividade titulada pela Carta de Estanqueiro n.º 2752, datada de 29/03/1974, que impõe que devem estes artigos ser armazenados no depósito de fogo feito legalizado pelo supracitado alvará.

A empresa é ainda titular do Alvará n.º 738, emitido a 16/12/1980, referente a uma Oficina de Fabrico de Pólvora que autoriza o fabrico anual de 5.000 kg de pólvora, estando ainda autorizada a comercializar pólvoras do seu fabrico, no âmbito da atividade titulada pela Carta de Estanqueiro n.º 3000, datada de 07/04/1981, a qual impõe que a pólvora seja armazenada no depósito para 500kg de pólvora legalizado pelo supracitado alvará.

Os referidos licenciamentos caducaram, a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorizações provisórias para o exercício das respetivas atividades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.

O Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, no n.º 1 do artigo 18.º, determina que, para a venda de produtos explosivos, deve o interessado habilitar-se com Carta de Estanqueiro e possuir, pelo menos, um estabelecimento devidamente legalizado, cujo licenciamento obedece às disposições do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RLEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro.

Iniciou a Direção Nacional da PSP (DNPSP), através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), o respetivo procedimento administrativo referente aos títulos caducados, logo após a entrada em vigor do Decreto-Lei...

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