Despacho n.º 5821/2023

Data de publicação23 Maio 2023
Data09 Janeiro 2023
Número da edição99
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave
N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 227
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
Despacho n.º
5821/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Aprovação do Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho
do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no artigo 101.º
do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, e ouvidas as organizações
sindicais, com base na competência constante na alínea u), do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do
IPCA, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1 -A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, de 14 de junho, alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário
da República, de 25 de janeiro, é aprovado o Regulamento de funcionamento, atendimento e horário
de trabalho do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.
9 de maio de 2023. — A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho
do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) foi instituído como fundação pública com
regime de direito privado, pelo Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, nos termos do artigo 9.º,
n.º 1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro.
As fundações regem -se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão
financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais res-
peitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como
os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto
nos números n.º 1 e 2 do artigo 134.º do RJIES.
Em decorrência do enquadramento legal referido, o IPCA detém autonomia para definir o regime
de carreiras próprias do seu pessoal docente e investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever,
conforme o n.º 3 do artigo 134.º do mesmo RJIES e o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 63/2018,
de 6 de agosto, «promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios
subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras».
Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), procedeu -se à aprovação do Regulamento de Horário de Trabalho
dos Serviços Centrais, das Unidades Orgânicas e Serviços de Ação Social do IPCA, através do
Regulamento n.º 108/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de março. Contudo
atenta a alteração introduzida pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, à LTFP, determinou -se nova-
mente que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passasse a ser
as sete horas diárias e trinta e cinco horas por semana.
Considerando esta alteração, bem como a alteração do regime do IPCA para fundação pública
com regime de direito privado e a contratação de pessoal não docente ao abrigo do Código do
Trabalho, torna -se necessário proceder à revisão do Regulamento de Horário de Trabalho do IPCA,
por forma a conformar a duração e organização do tempo de trabalho no IPCA com o regime legal
vigente e aplicável aos trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções
públicas e garantir, tanto quanto possível e com as necessárias adaptações, a aplicação convergente
do mesmo aos trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

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