Despacho n.º 5782-A/2019

Data de publicação19 Junho 2019
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5782-A/2019

A regulação dos termos de fixação de vagas para o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNA) 2019 determinada neste despacho integra-se nos objetivos das políticas públicas em curso pelo XXI Governo Constitucional ao longo desta legislatura, concretizando três objetivos claros, designadamente:

1) Continuar a aprofundar e a melhorar gradualmente uma estratégia de distribuição de estudantes, de modo a estimular a coesão territorial e a diversificação do ensino superior, juntamente com a internacionalização das nossas instituições e o alargamento da base social de recrutamento de estudantes;

2) Estimular a atração e a excelência dos candidatos, facilitando as suas livres opções em função do seu mérito individual;

3) Promover a autonomia das instituições de ensino superior (IES), incentivando as suas opções seletivas de especialização institucional e garantindo a sua necessária diversificação.

Este despacho resulta de um intenso processo de debate promovido pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 11092/2018, publicado a 27 de novembro de 2018, tendo em vista a análise sobre o impacto das medidas de afetação de vagas bem como a identificação de melhorias a introduzir nas opções adotadas nos anos anteriores.

O trabalho resultante analisou a dispersão geográfica das ofertas de formação inicial e o número de candidatos em 1.º opção em cada um dos ciclos de estudo disponíveis, tendo recomendado a utilização futura de três índices no processo de fixação das vagas para o CNA:

i) Índice de excelência dos candidatos, que relaciona o número de candidatos em 1.ª opção no concurso nacional de acesso do último ano com nota igual ou superior a 17 valores, comparativamente ao número de vagas iniciais fixadas;

ii) Índice de procura, que relaciona o número de candidatos em 1.ª opção no concurso nacional de acesso do último ano, comparativamente ao número de vagas iniciais fixadas;

iii) Índice de dispersão, que analisa o grau de concentração ou dispersão das ofertas formativas no último ano.

No contexto do trabalho desenvolvido, foi ainda recomendado que os termos de regulação usados em 2018-2019 deveriam ser reforçados e aprofundados para 2019-2020 de modo a incluir, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Valorizar as áreas de educação e formação que registam valores do índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, permitindo inclusivamente nas regiões de Lisboa e do Porto, um aumento de vagas que, no mínimo, deveria atingir os 5 % das vagas fixadas em 2018-2019;

b) Estimular as instituições sediadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica a definirem eixos de especialização institucional traduzindo-se este esforço no eventual aumento de vagas nessas instituições e nas áreas de educação e formação inseridas nessas prioridades;

c) Avaliar e eventualmente reduzir as vagas das áreas de educação e formação que se caraterizem por valores do índice de excelência dos candidatos inferior a 10 % e, simultaneamente, por índice de procura com valores baixos, sempre inferiores a 80;

d) Estimular a abertura de vagas em áreas de educação e formação que funcionem em regime pós-laboral, criando simultaneamente mecanismos para adequar esta via exclusivamente a estudantes-trabalhadores;

e) Garantir a manutenção da oferta formativa nas regiões do litoral, não integradas nas regiões de Lisboa e Porto, admitindo, contudo, uma recomposição na distribuição das vagas no âmbito de cada instituição, reforçando as vagas em áreas consideradas prioritárias e limitando e/ou reduzindo, de forma equivalente, as vagas em áreas de educação e formação que registem um índice de procura baixo e um índice de dispersão que traduza uma elevada cobertura territorial dessa oferta.

Assim, com base nos resultados das opções políticas das medidas assumidas em anos anteriores, bem como nas recomendações formuladas pelo grupo de trabalho, o Governo considera que as medidas de redistribuição de vagas no ensino superior público devem ser aprofundadas ponderando critérios adicionais para além da localização geográfica da instituição.

Sendo certo que a política de redistribuição de vagas sempre atendeu às caraterísticas dos cursos em causa - recorde-se que a redução de 5 % de vagas determinada no concurso nacional de acesso 2018 para cursos em instituições de Lisboa e Porto não incidia sobre os cursos de Música, Dança, Música, Teatro, Cinema e nem sobre os ciclos de estudos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (dada a falta de alternativas nas restantes regiões do país) e em áreas com caráter estratégico para o país - considera-se que esses critérios devem ser densificados, entrando também em ponderação com critérios como a intensidade da procura por alunos de maior mérito, que devem ver ampliadas as suas possibilidades de acesso ao ensino superior no curso da sua preferência.

Neste contexto, o presente despacho considera explicitamente:

a) A exigência do aumento de vagas em ciclos de estudos com elevado número de candidatos em 1.ª opção no concurso nacional de acesso 2018 com nota superior a 17 valores;

b) A possibilidade de aumento de 5 % de vagas nas instituições sediadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica, quando estejam em causa ciclos de estudos que visem a formação em competências digitais e ciências de dados e em áreas consideradas estratégicas para a especialização da instituição;

c) A redução das vagas nos ciclos de estudos nas instituições sediadas em Lisboa e Porto sem qualquer candidato em 1.ª opção no concurso nacional de acesso 2018 com nota superior a 17 valores, excetuando quando os ciclos de estudo em causa visem a formação na área das competências digitais e ciências de dados;

d) A condição de não aumentar o número total de vagas nas demais instituições;

e) A exigência de não permitir a abertura de vagas nos cursos que nos últimos 3 anos consecutivos tenham tido uma procura reduzida, com número total de inscritos no primeiro ano, primeira vez, inferior a 10, com exceção dos ciclos de estudo que representem ofertas de reduzida dispersão na rede pública, integradas em áreas estratégicas da especialização da instituição ou que exista procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2019-2020;

f) A salvaguarda da especificidade das formações abrangidas pelos concursos locais e as lecionadas pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, considerando o reduzido nível de dispersão dessas formações e as reduzidas alternativas fora das regiões de Lisboa e Porto.

As regras definidas pelo presente despacho, assim como o trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho referido anteriormente, concretizam o previsto no artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (Regime jurídico das instituições de ensino superior), e que estabelece que o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos de formação inicial é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito:

a) Aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido fixados no ato de acreditação;

b) No que se refere às instituições de ensino superior público, às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.

A determinação de orientações para a fixação de vagas em cada ano letivo é um dever que incumbe ao Governo e que, salvaguardando a autonomia científica e pedagógica das instituições de ensino superior, tem como objetivo a regulação do sistema e deve atender ao crescimento equilibrado das diversas instituições e regiões, à prossecução dos objetivos de formação de recursos humanos em determinadas áreas prioritárias e à gestão eficiente dos recursos públicos.

Atenta essa importante função reguladora, o Governo tem vindo a determinar orientações para a fixação de vagas em cada ano letivo que, de forma gradualmente mais intensa, têm contribuído para o aumento de vagas em novas áreas prioritárias (como a Física e as Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica) e para uma distribuição mais equitativa e distribuída da formação inicial superior pelas diversas regiões do país (determinando a possibilidade do aumento de vagas do concurso nacional de acesso apenas fora das regiões de maior concentração de população de Lisboa e Porto e determinando nessas áreas uma redução de vagas).

Nestes termos, importante ainda notar que a fixação de vagas para o ano letivo 2019-2020 tem em consideração os resultados das opções políticas dos anos anteriores e que revelam:

1) Comparativamente com 2016-2017, o número de estudantes colocados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso na área de Física aumentou 25 % e o número de estudantes colocados nas áreas de Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica aumentou 6.3 %;

2) Na sequência das colocações após a 3.ª fase do CNA 2018, os dados mostram um aumento do número de colocados face a 2017 em 10 instituições de ensino superior, como resultado das medidas de afetação de vagas determinadas em 2018. As instituições de ensino superior fora de Lisboa e Porto representam agora cerca de 54 % do total de colocados. No entanto, deve ser relembrado que o Concurso Nacional de Acesso decorreu em 2018 num contexto de redução de cerca de três mil estudantes (cerca de 3 %) que se inscreveram nos exames do 12.º ano, tendo resultado numa diminuição semelhante de cerca de 3 % relativamente ao número de estudantes de colocados ao através do Concurso Nacional de Acesso após as 3 fases;

3) Os dados dos últimos dois anos referentes aos alunos colocados na 1.ª fase do concurso...

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