Despacho n.º 5771/2020
Data de publicação | 26 Maio 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Instituto Superior de Agronomia |
Despacho n.º 5771/2020
Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, pelo Instituto Superior de Agronomia.
Considerando que:
A avaliação de desempenho dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, na sua redação atual, tem um caráter periódico e obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do referido diploma legal, e representa uma oportunidade de diagnóstico e melhoria da qualidade da investigação praticada no Instituto Superior de Agronomia (ISA), da Universidade de Lisboa (ULisboa).
O Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia desenvolveu um Regulamento de avaliação do desempenho dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto pelo Instituto Superior de Agronomia, cuja versão final, após a consulta pública, foi aprovada por este Órgão em 10.02.2020.
Este documento já tinha sido submetido ao Presidente do ISA que o apreciou favoravelmente e aprovou em sede de Conselho de Gestão de 07.10.2019, tendo por último sido aprovado pelo Conselho de Escola em reunião realizada em 30.04.2020.
Foram observados os procedimentos decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo designadamente sido realizada a consulta pública prevista nos artigos 99.º a 101.º, do referido diploma legal. Determino o seguinte:
1) É aprovado o Regulamento de avaliação do desempenho dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto pelo Instituto Superior de Agronomia, da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante;
2) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de maio de 2020. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, pelo Instituto Superior de Agronomia
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, adiante designado abreviadamente por ISA, nos termos descritos no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - São princípios da avaliação de desempenho:
a) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas científicas do ISA;
b) Previsibilidade, assegurando que a avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados.
2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se ainda aos princípios constantes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Períodos de avaliação da atividade desenvolvida e critérios mínimos estabelecidos
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio (1.ª avaliação) e a cada um dos dois anos seguintes (2.ª e 3.ª avaliação) até ao término do contrato.
2 - A classificação de cada avaliação é definida como Inadequado, Suficiente, Bom e Excelente.
3 - Para a renovação do contrato no final do 1.º triénio o(a) investigador(a) necessita de alcançar pelo menos a classificação de Bom, sendo exigido aos investigadores a publicação de pelo menos dois artigos WoS ou Scopus como primeiro autor, último autor ou autor correspondente, nos primeiros trinta e um meses de atividade.
4 - Para a renovação do contrato até ao seu término, o investigador necessita de alcançar uma classificação de Excelente, na 2.ª e na 3.ª avaliações.
5 - Na 1.ª avaliação, o investigador deve apresentar juntamente com o relatório de atividades desenvolvidas, o plano de investigação para os 3 anos subsequentes.
6 - Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.
Artigo 4.º
Âmbito da avaliação
1 - Cada avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), descrita em Relatório elaborado para o efeito, cuja estrutura se encontra no Anexo I, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico durante o trigésimo primeiro mês do período inicial e durante o sétimo mês de cada renovação contratual.
2 - A organização da informação é apoiada pelo preenchimento de uma folha de cálculo com quantificação da atividade, disponibilizada pelo ISA para o efeito, a qual será considerada parte integrante do relatório (Anexo II).
3 - Não sendo apresentado, nos prazos fixados no n.º 1, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período, será atribuída uma classificação de Inadequado.
4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital e acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador em avaliação considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
5 - Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.
Artigo 5.º
Procedimento e critérios para avaliação
1 - Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador(a), com base nos elementos constantes dos relatórios mencionados no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Após a receção dos relatórios referido no n.º 1 do artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico nomeia, no prazo de cinco...
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