Despacho n.º 5756/2020

Data de publicação26 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 5756/2020

Sumário: Procede à alteração e aprovação do anexo «Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem».

A Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, atribui à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) competências específicas em matéria de formação profissional, setorial.

Neste sentido, a DGADR estabelece e divulga na sua página da Internet os procedimentos de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem.

Para o efeito, foi publicado o Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 09 de julho, que aprovou o "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem".

Desde a entrada em vigor do Regulamento até ao momento atual ocorreu a reestruturação e a criação de cursos, bem como a respetiva regulamentação.

Por outro lado, da experiência adquirida na aplicação do Regulamento, resulta a necessidade de atualizar, uniformizar e simplificar procedimentos e requisitos, com vista à desburocratização e agilização procedimental.

Torna-se, por isso, necessário proceder a alterações ao Regulamento, sem prejuízo do enquadramento legal desta matéria, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho e da Portaria n.º 354/2013, de 9 de setembro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

1 - O presente Despacho procede à alteração e aprovação do seu Anexo, o "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem", adiante designado Regulamento.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os cursos criados e a criar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 09 de dezembro.

3 - O Regulamento é aplicável pelos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura (MA) e de outros ministérios, desde que protocolados com organismo competente do MA, aos quais sejam atribuídas competências de entidade certificadora setorial.

4 - À DGADR compete aplicar o Regulamento e proceder à sua divulgação junto de todos os intervenientes envolvidos na formação profissional específica setorial.

5 - As entidades formadoras que pretendam ser certificadas para a formação profissional específica setorial, de acordo com a área de formação pretendida e o tipo de destinatários da formação, devem apresentar à respetiva entidade certificadora o pedido acompanhado dos elementos indicados no Regulamento.

6 - As entidades formadoras certificadas para a formação profissional específica setorial para uma dada área de formação e respetivo curso ou cursos, que pretendam realizar ações de formação, para efeito de homologação de uma ação, devem apresentar uma mera comunicação prévia à respetiva entidade certificadora com os documentos indicados no Regulamento.

7 - O Regulamento aprovado pelo presente Despacho, bem como todos os formulários nele indicado, são disponibilizados através da página da internet da DGADR.

8 - As restantes entidades certificadoras do MA devem, igualmente, publicitar nas suas páginas da Internet o Regulamento e todos os formulários nele indicado.

9 - Foram consultados os organismos centrais e regionais do MA e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através do serviço competente com atribuições na matéria em causa.

10 - É revogado o Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho.

11 - O presente Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

28 de abril de 2020. - O Diretor-Geral, Gonçalo de Freitas Leal.

ANEXO

Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem

CAPÌTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, 9 de dezembro, o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem" doravante designado por Regulamento, estabelece as condições e procedimentos a aplicar na certificação setorial de entidades formadoras, na homologação de ações de formação de cursos criados pelo Ministério da Agricultura (MA) ou outro Ministério com protocolo celebrado com a entidade competente do MA, e os consequentes requisitos gerais de realização dessas ações, no seu acompanhamento por parte das entidades certificadoras, no sistema de avaliação e no reconhecimento do aproveitamento dos formandos.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se às entidades formadoras de natureza pública ou privada, estabelecidas em Portugal ou noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (UE/EEE), que comprovem estar certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente - a Direção Geral do Emprego e das Relações no Trabalho (DGERT) -, em área de educação e formação nos termos da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, onde se inserem os cursos das áreas temáticas para as quais pretendem ser certificadas setorialmente pelo MA.

CAPÍTULO II

Certificação de entidades formadoras

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Para efeitos de certificação, as entidades referidas no artigo 2.º apresentam à entidade competente o pedido, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, no programa do curso e respetiva regulamentação específica.

2 - A certificação de entidades formadoras é solicitada e efetuada por área de formação, podendo envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos dessa área, segundo o nível dos destinatários, agricultores/operadores/trabalhadores, ou técnicos, nos termos do presente Regulamento, dos diplomas de criação dos cursos ou de legislação hierarquicamente superior.

3 - A certificação de entidade formadora que pretenda realizar formação dirigida a agricultores/ operadores/trabalhadores, é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), ou pelo serviço competente nas Regiões Autónomas (RA) sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades, onde se localize a sua sede social.

4 - A certificação de entidade formadora que pretenda realizar formação dirigida a técnicos, é efetuada pelos organismos centrais do MA, aos quais estão acometidas atribuições de entidade certificadora e pelo serviço competente nas RA, sem prejuízo das eventuais adaptações às suas especificidades.

5 - Quando se trate de entidades públicas da educação e ensino agrícola, ou do emprego e da formação profissional que desenvolvam atividades formativas previstas na Lei Orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, os termos do seu processo de certificação poderão ser estabelecidos mediante protocolo a celebrar com as entidades certificadoras.

6 - Quando se trate de organismos do MA ou de outro Ministério, os termos do seu processo de certificação e de homologação de ações de formação poderão ser estabelecidos mediante protocolo a celebrar com a entidade competente do MA.

7 - A certificação da entidade formadora pode ser alargada a outros cursos de formação ou áreas temáticas regulamentadas no âmbito da mesma entidade certificadora.

8 - São válidas para todo o território nacional as certificações efetuadas por entidade certificadora regional (DRAP), por entidade competente do MA, ou pelo serviço competente nas RA, com atribuições na matéria em causa.

9 - A certificação de entidade formadora, incluindo a de entidade de outro Estado Membro estabelecida em território nacional, pode ser transmitida para outra entidade, desde que cumpra os requisitos exigidos pelo presente Regulamento.

10 - A entidade formadora obriga-se a comunicar à entidade competente as alterações que venham a verificar-se em relação às condições iniciais da sua certificação.

11 - Quando a entidade certificadora tenha de proceder a alterações nos programas dos cursos e ou nos regulamentos específicos (RE), tal procedimento não prejudica a manutenção da certificação da entidade formadora para esse ou esses cursos, obrigando-se esta, a passar a aplicar as novas disposições neles definidas.

Artigo 4.º

Documentação

1 - O pedido de certificação deve conter os seguintes elementos, cujos conteúdos devem estar redigidos em português:

a) Cópia do comprovativo de certificação no âmbito da política de qualidade dos serviços, referido no artigo 2.º e emitido pela DGERT;

b) Regulamento de formação da entidade formadora;

c) Certidão permanente, ou código de acesso;

d) Documentos comprovativos da situação tributária e contributivas regularizadas face à Autoridade Tributária e à Segurança Social, ou códigos de acesso;

e) Identificação dos formadores, por área de formação, curso(s) e respetivo(s) módulo(s), complementada com curriculum vitae e comprovativos da habilitação literária, da habilitação profissional específica, da experiência profissional e da habilitação pedagógica, conforme definido nos respetivos RE, sendo que no caso de formadores que integrem a "Bolsa de Formadores" do MA, deve ser indicado apenas o seu número de registo;

f) Identificação dos coordenadores pedagógicos e das ações de formação, que comprovem habilitações literária, profissional e pedagógica;

g) No caso de formação à distância:

g.1) Chave de acesso à plataforma de formação para análise dos conteúdos;

g.2) Identificação do(s) colaborador(es) com formação ou experiência profissional na organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, devendo apresentar curriculum vitae e comprovativos das habilitações literária, profissional e pedagógica;

g.3) Os formadores deverão ainda comprovar formação específica em temática relacionada com o desenvolvimento da formação à distância, experiência profissional no desenvolvimento de tecnologias/plataformas de suporte à aprendizagem e em métodos e técnicas de...

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