Portaria n.º 208/2013, de 26 de Junho de 2013
Portaria n. 208/2013
de 26 de junho
O Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e as regras necessários para simplificar o acesso e o exercício das atividades de serviços, simplificando os seus regimes jurídicos, bem como os respetivos procedimentos e requisitos de autorizaçáo.
Na sequência dos princípios consagrados no referido diploma, torna -se necessário alterar a Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro, relativa à certificaçáo de entidades formadoras, prevista no n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de dezembro, a fim de que a mesma constitua o regime quadro sobre a permissáo administrativa de entidades formadoras, para o qual remetam as legislaçóes setoriais referentes a atividades relativamente às quais a formaçáo deva ser ministrada por entidades formadoras certificadas. A remissáo para este regime quadro permite superar as discrepâncias atualmente existentes entre os regimes dos diferentes controlos respeitantes a várias áreas formativas.
Ao mesmo tempo, é necessário simplificar o procedimento de certificaçáo de entidades formadoras estabelecidas noutros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em que estejam sujeitas a controlos equivalentes.
Estas entidades formadoras que se estabeleçam e exerçam a respetiva atividade em território nacional, caso pretendam obter a certificaçáo, ficam sujeitas aos requisitos de exercício da atividade aplicáveis a entidades certificadas constituídas em Portugal. Por outro lado, as entidades formadoras estabelecidas noutros Estados membros do Espaço Económico Europeu que exerçam a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestaçáo de serviços, caso pretendam obter a certificaçáo, ficam sujeitas apenas aos requisitos de recursos humanos, de espaços e equipamentos diretamente relacionados com a execuçáo das açóes de formaçáo, com dispensa dos que pressupóem estruturas estáveis em território nacional e, ainda, dos requisitos de processos no desenvolvimento da formaçáo, de resultados e melhoria contínua.
Em todas estas situaçóes, consagra -se o deferimento tácito dos pedidos de certificaçáo.
A autoridade competente para a certificaçáo náo será, em todos os casos, o serviço central competente do ministério responsável pela área da formaçáo profissional, sendo tal competência atribuída a autoridades setoriais, conforme a área de formaçáo em causa, nos termos da respetiva legislaçáo setorial.
Mantém -se a especificidade da certificaçáo facultativa de entidades formadoras que, em regra, náo constitui um requisito legal para o acesso e o exercício da respetiva atividade, e se insere numa política de qualidade dos serviços que os Estados membros devem incentivar, náo havendo lugar, neste caso, a deferimento tácito dos pedidos apresentados por entidades constituídas em Portugal.
No âmbito da legislaçáo setorial referente a atividades relativamente às quais a formaçáo deva ser ministrada por entidades formadoras certificadas, os procedimentos da certificaçáo podem necessitar de incorporar o reco-
nhecimento de qualificaçóes profissionais de que sejam titulares profissionais estabelecidos noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu e que prestem serviços às entidades formadoras que solicitem a certificaçáo, quer estas sejam estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro, quando for necessário que as entidades formadoras disponham de profissionais com determinadas qualificaçóes. Nestes casos, o reconhecimento das qualificaçóes profissionais realiza -se de acordo com o disposto na Lei n. 9/2009, de 4 de março.
A liberdade de escolha e acesso à profissáo pode apenas ser restringida na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razóes inerentes à própria capacidade das pessoas e, por conseguinte, deve proceder-se à simplificaçáo e eliminaçáo de barreiras no acesso a profissóes e atividades profissionais. Nesse sentido, sáo revogadas as normas relativas aos auditores. Esta alteraçáo náo prejudica o respeito pelo princípio da seleçáo dos profissionais mais qualificados e melhor adaptados à funçáo de auditor.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.
Assim, ao abrigo do n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
A presente portaria procede à alteraçáo e republicaçáo da Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 2.
Alteraçáo da Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro
Os artigos 1., 3., 4., 5., 6., 7., 9., 10., 11., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 21. da Portaria n. 851 /2010, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redaçáo:
...Artigo 1. [...]
1 - O presente diploma regula:
a) O sistema de certificaçáo inserida na política da qualidade dos serviços de entidades formadoras, previsto no n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de dezembro;
b) O regime supletivo de certificaçáo para acesso e exercício da atividade de formaçáo profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislaçáo setorial, a fim de instituir um regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes no Decreto -lei n. 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
2 - [...]
Artigo 3. [...]
[...]
a) [...]
b) [...]c) [...]
d) "Certificaçáo inserida na política da qualidade dos serviços", a certificaçáo que, de acordo com o artigo 26. da Diretiva n. 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, incentiva a entidade formadora a assegurar voluntariamente a qualidade da prestaçáo dos serviços de formaçáo, náo constituindo título legal para o acesso e exercício em território nacional de formaçáo abrangida por legislaçáo setorial referente a atividade relativamente à qual a formaçáo deva ser ministrada por entidade formadora certificada;
e) "Certificaçáo regulada por legislaçáo setorial", a certificaçáo de entidade formadora que constitui título legal para o acesso e exercício em território nacional de atividade de formaçáo, a qual, nos termos de legislaçáo setorial, deve ser ministrada por entidade formadora certificada;
f) [anterior alínea d)]
g) «Referencial de certificaçáo» o conjunto de requisitos de certificaçáo da entidade formadora que definem condiçóes relativas à intervençáo da mesma no âmbito para que é certificada.
Artigo 4.
Entidades formadoras
1 - Pode requerer a certificaçáo inserida na política da qualidade dos serviços qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas, salvo se estas corresponderem às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criaçáo, homologaçáo, auto-rizaçáo de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
2 - à certificaçáo de entidade formadora estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissáo administrativa ou certificaçáo de qualidade por parte de entidade independente ou acreditada em área de educaçáo e formaçáo equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, é aplicável o disposto nos números seguintes.
3 - A entidade formadora referida no número anterior que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter a certificaçáo, fica sujeita aos requisitos de exercício da atividade regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na legislaçáo setorial referida na alínea b) do n. 1 do artigo 1..
4 - A entidade formadora que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestaçáo de serviços, caso pretenda obter a certificaçáo, fica sujeita aos requisitos de exercício regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na legislaçáo setorial referida na alínea b) do n. 1 do artigo 1., com exceçáo dos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida em território nacional.
5 - O disposto nos n.s 2 a 4 náo prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho e, quanto aos requisitos relativos a qualificaçóes profissionais, nos termos da Lei n. 9/2009, de 4 de março.
Artigo 5. [...]
1 - Pode obter a certificaçáo a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [revogado]
3 - As fontes de verificaçáo do cumprimento dos requisitos referidos no n. 1 constam do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n. 1 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 6.
Entidades certificadoras
1 - A certificaçáo das entidades formadoras inserida na política de qualidade dos serviços, assim como a certificaçáo regulada por legislaçáo setorial, a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 1., sáo asseguradas pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formaçáo profissional, sem prejuízo do disposto no n. 3.
2 - No âmbito do desenvolvimento, da monitorizaçáo e da regulaçáo do sistema de certificaçáo, compete à entidade certificadora a que se refere o número anterior, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - Sempre que a legislaçáo setorial referida na alínea b) do n. 1 do artigo 1. atribua a outra entidade a competência para a certificaçáo de entidades formadoras em determinada área de educaçáo e formaçáo ou em determinados cursos ou açóes de formaçáo, o ato de certificaçáo é comunicado, nos termos dessa legislaçáo, ao serviço referido no n. 1.
Artigo 7.
Referencial de certificaçáo de entidade formadora
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