Despacho n.º 5664/2021

Data de publicação08 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Despacho n.º 5664/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 14 de abril de 2021, Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.

O presente regulamento foi objeto de publicitação de início de procedimento, tendo sido aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+

Nota justificativa

O Município de Figueiró dos Vinhos, enquanto entidade pública, com competências próprias, tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas sociais que visam melhorar a qualidade de vida dos seus/suas munícipes, que passam, entre outras, por estruturar mecanismos de incentivo à natalidade, apoio à infância e às famílias, criando incentivos de apoio à fixação das pessoas no território, que permitam diminuir os fatores associados à reduzida taxa de natalidade e os custos associados à parentalidade, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no território, reconhecendo a família enquanto espaço privilegiado de solidariedade intergeracional, promovendo, ainda neste contexto, o comércio local.

Sendo entendimento que Educação Pré-Escolar e os Cuidados para a Infância devem merecer um lugar no topo da agenda política local, baseado em inúmeros estudos que indicam que um início precoce da educação conduz a um desenvolvimento afetivo, físico e intelectual; a benefícios cognitivos da criança que são estimulados em períodos fulcrais de desenvolvimento neuronal; a benefícios não cognitivos da criança, com melhoria da saúde e bem-estar e melhores resultados escolares e, consequentemente, uma melhor qualificação da população.

A desigualdade e dificuldade no acesso a esta resposta é assumida como uma ameaça à coesão social e à prosperidade futura das sociedades, e para ela concorre o impacto do estatuto socioeconómico e das qualificações dos pais nos desempenhos escolares dos filhos. A educação e formação são, assim, por excelência instrumentos de apoio à família para garantir a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades.

O crescimento económico sustentado que se deseja para o concelho de Figueiró dos Vinhos, só terá uma real dimensão e expressão potenciando condições à fixação das pessoas, apoio às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e à sua mobilidade no território, sempre com o objetivo último de promover a melhoria da qualidade de vida das famílias.

Face ao exposto, torna-se premente implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar estas realidades. A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade.

Quanto ao custo-benefício que decorrerá da implementação deste regulamento, foram os mesmos devidamente ponderados, sendo certo que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável do aumento da natalidade que a medida trará, a médio e longo prazo, conjugando-se, ainda, com outros benefícios ao nível do alívio dos orçamentos familiares, já per si, sobrecarregados, resultando no aumento significativo da melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

De modo a concretizar estes objetivos, o Município de Figueiró dos Vinhos pretende unificar, num único instrumento, a regulamentação, pelos meios adequados e nas condições que passarão a constar do presente Regulamento.

O Regulamento encontra-se dividido em dois grandes planos de intervenção social. O primeiro preceitua o apoio e incentivo à natalidade, desenvolvendo, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional e local, estratégias de estímulo à natalidade e fixação da população e o segundo visa o apoio às famílias, em especial as que integram crianças, pretendendo-se constituir uma medida de combate à pobreza e exclusão social, numa lógica de complementaridade ao trabalho desenvolvido ao nível da intervenção social concelhia, e servindo de instrumento à consolidação da intervenção social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k) e v), n.º 1, artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pelo disposto nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação e no cumprimento das metas preconizadas em torno das políticas públicas municipais de ação social e saúde, é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º e seguintes e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação e as alíneas g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de apoio à família.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar: o indivíduo ou conjunto de indivíduos que residem em economia comum de habitação e alimentação, constituído pelo próprio e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho na sua atual redação;

b) Família Monoparental: Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

c) Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:

I. Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;

II. Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;

III. Atividades empresariais e profissionais;

IV. Rendimentos de capitais;

V. Rendimentos prediais;

VI. Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para Idosos, complemento de pensão ou outras;

VII. Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);

VIII. Bolsas de estudo e de formação;

IX. Outros rendimentos que se considerem relevantes;

X. No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

d) Rendimento Per Capita: o rendimento mensal disponível por cada elemento do agregado familiar após a dedução dos encargos mensais, que é calculado da seguinte forma (rendimento mensal líquido - despesas elegíveis - outras deduções/ n.º de elementos do agregado familiar).

e) IAS - Indexante dos Apoios Sociais: o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT