Despacho n.º 563-A/2023 de 31 de março de 2023

Data de publicação31 Março 2023
Gazette Issue65
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SectionSérie 2

O Conselho da União Europeia fixou para os anos de 2023 e 2024, através do Regulamento (UE) n.º 2023/194 do Conselho de 30 de janeiro de 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o ano de 2023 e de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o ano de 2024, possibilidade de pesca aplicável à Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

Nesta sequência, o Governo Regional, através da Portaria n.º 27/2023, de 31 de março de 2023, fixou uma repartição da quota destinada aos Açores, para os anos de 2023 e 2024, por cada ilha, respeitando o histórico de cada uma delas e das respetivas embarcações, por forma a garantir uma repartição justa e equitativa da quota destinada à Região.

Importa agora, identificar as embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores a quem é disponibilizada quota de goraz, para os anos de 2023 e 2024.

Assim, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Anexo à Portaria n.º 27/2023, de 31 de março, determino o seguinte:

1 – A quota de goraz ((Pagellus bogaraveo), relativa à Subzona 10 da classificação estatística CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, atribuída às diferentes ilhas dos Açores para os anos de 2023 e 2024, é repartida pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com o Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 – É revogado o Despacho n.º 2569/2022, de 29 de dezembro.

3 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à...

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