Despacho n.º 2569/2022 de 29 de dezembro de 2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Número da edição249
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 2

O Conselho da União Europeia fixou para o ano de 2022, através do Regulamento (UE) n.º 2021/703 do Conselho, de 26 de abril, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 600 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para 2022, possibilidade de pesca aplicável à Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

O Governo Regional, através da Portaria n.º 20-A/2022, de 18 de março, fixou uma repartição da quota destinada aos Açores, para 2022, por cada ilha, respeitando o histórico de cada uma delas e das respetivas embarcações, por forma a garantir uma repartição justa e equitativa da quota destinada à Região, ajustada à flexibilidade interanual pela Portaria.º 51/2022, de 30 de junho.

Com o enquadramento na citada portaria, em 2022, foi publicado o Despacho n.º 11852/2022, de 12 de setembro. Decorrente das alterações de registo de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, bem como de saídas e entradas da frota regional de pesca, através do Despacho n.º 2397/2022, de 21 de novembro foram identificadas todas as embarcações classificadas como de pesca local e como de pesca costeira que podiam capturar goraz.

Estando ainda a aguardar a publicação do regulamento comunitário referente à fixação de quotas para os anos 2023-2024, através da Portaria n.º 107/2022, de 28 de dezembro, foi assegurada a manutenção da vigência das disposições relativas à gestão da captura de goraz (Pagellus bogaraveo) e condições associadas, por referência ao ano 2022, até à aprovação da regulamentação comunitária.

Importa, agora, identificar as embarcações de pesca local e costeira, registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores a quem é disponibilizada quota de goraz.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 20-A/2022, de 18 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 51/2022, de 30 de junho, em vigor nos termos da Portaria n.º 107/2022, de 28 de dezembro, determino:

1 - A quota de goraz (Pagellus bogaraveo), relativa à Subzona 10 da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, considerada para as nove ilhas dos Açores...

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