Despacho n.º 5602/2023

Data de publicação16 Maio 2023
Gazette Issue94
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
N.º 94 16 de maio de 2023 Pág. 49
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E SAÚDE
Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 5602/2023
Sumário: Procede à revisão dos critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de
convenção entre o Estado e as unidades privadas de saúde no âmbito dos comporta-
mentos aditivos e dependências.
O Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro, procedeu à revisão e atualização dos pro-
cedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de con-
venção entre o Estado e as unidades privadas de saúde, no âmbito dos comportamentos aditivos
e dependências.
A referida revisão dos procedimentos foi, no essencial, motivada pela Lei Orgânica do Ministério
da Saúde, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que procedeu à criação
do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que tem
por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos com-
portamentos aditivos e a diminuição das dependências, extinguindo, em consequência, o Instituto
da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e cometendo às Administrações Regionais de
Saúde, I. P. (ARS, I. P.) a componente de operacionalização das políticas de saúde, nomeadamente
em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e dependências.
Deste modo, face ao tempo decorrido desde a última revisão de preços, ocorrida em 1 de
agosto de 2008, importa proceder à atualização das comparticipações de forma a assegurar a
continuidade do funcionamento dos serviços prestados em regime de convenção entre o Estado e
as unidades privadas de saúde, no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências.
De facto verificou -se, entretanto, cumulativamente, aumentos significativos de custos, desig-
nadamente com os recursos humanos, com a alimentação e com a energia. Ao mesmo tempo a
complexidade média dos utentes aumentou de forma significativa, com o seu envelhecimento e a
ocorrência frequente de múltiplas comorbilidades.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 72/99, de 15 de
março, determina -se o seguinte:
1 — O financiamento dos serviços prestados no âmbito das convenções para o tratamento de
comportamentos aditivos e dependências tem como limites:
a) 80 % do preço máximo estabelecido, no caso das Comunidades Terapêuticas e Centros
de Dia;
b) 100 % do preço máximo estabelecido no caso das Clínicas de Desabituação e para os utentes
em Comunidade Terapêutica, exclusivamente, para Programa Específico de Longa Duração.
2 — O diferencial entre o financiamento do Estado e os preços máximos estabelecidos, quando
existir, é assegurado pelo utente ou pela sua família, sem prejuízo, quando for caso disso, da pos-
sibilidade de recurso aos instrumentos de apoio social disponíveis.
3 — Os preços máximos praticáveis são estabelecidos, anualmente, com base na taxa de
inflação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de acordo com os nor-
mativos legais aplicáveis.
4 — O preço máximo a que se refere o número anterior é fixado nos seguintes montantes:
a) Comunidade Terapêutica — Programa Geral e Programa Específico para Dependentes de
Álcool — € 1013/mês/utente;
b) Comunidade Terapêutica com Programa Específico para crianças e jovens, grávidas ou
utentes dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante — € 1125/
mês/utente;

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