Despacho n.º 5531/2023

Data de publicação12 Maio 2023
Data20 Julho 2021
Número da edição92
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 197
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 5531/2023
Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra.
Por meu despacho de 30 de março de 2023, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos
Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados e publicados de forma consolidada em
anexo ao Despacho Normativo n.º 21/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de
20 de julho de 2021, foram homologadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Edu-
cação de Coimbra, homologados pelo Despacho n.º 8277/2020, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto de 2020, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo.
4 de abril de 2023. — O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Doutor Jorge Manuel
dos Santos Conde.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação
A Escola Superior de Educação de Coimbra é uma unidade orgânica de ensino e investiga-
ção (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) e adota a designação de Escola Superior de
Educação do IPC, podendo ser abreviado para Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC).
Artigo 2.º
Missão
A ESEC tem por missão promover uma formação de elevado nível, adaptada às necessidades
da sociedade moderna, visando um desempenho profissional de sucesso.
Artigo 3.º
Princípios
A ESEC rege -se pelos princípios de democraticidade e participação de todos os corpos esco-
lares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos Estatutos do IPC.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — São atribuições da ESEC, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de
outros cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada, e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
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PARTE E
c) A realização de investigação e a participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres,
nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a apro-
ximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países
europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 — A ESEC desenvolve, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico, formação,
investigação e prestação de serviços nas áreas da formação de professores, educação, línguas e
humanidades, artes visuais, artes do espetáculo, ciências sociais e do comportamento, ciências
das organizações, jornalismo e comunicação social, turismo, desporto e gerontologia.
3 — À ESEC compete ainda, nos termos da lei, instruir os processos e propor equivalências
e reconhecimentos de habilitações e graus académicos.
Artigo 5.º
Natureza e regime jurídico
1 — A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia
científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos estatutos do IPC,
nomeadamente dos artigos 5.º e 44.º, e destes estatutos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESEC tem poderes para gerir, no plano
financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral
do IPC.
3 — A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena rea-
lização dos fins prosseguidos pelo IPC.
4 — A autonomia a que se referem os pontos anteriores desenvolve -se em observância da lei,
dos Estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:
a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente
do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e
patrimonial, aprovadas pelo conselho geral;
b) Às orientações do conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e finan-
ceira da instituição;
c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.
5 — Cabe ao presidente da escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.
6 — Cabe aos órgãos próprios da ESEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino
e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.
7 — Nos termos da autonomia administrativa, os atos do presidente da escola estão apenas
sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
8 — A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído
pelo conselho geral do IPC, cabendo ao conselho administrativo da escola:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto
no plano de atividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;
b) Gestão das receitas próprias cobradas pela ESEC;
c) Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade
desta escola.
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PARTE E
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições
1 — A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, pelo
conselho de gestão e pelo conselho da ESEC, associar -se a unidades orgânicas de outras institui-
ções de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
2 — A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, con-
selho de gestão e o conselho da ESEC, integrar -se em redes e estabelecer relações de parceria
e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas
estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia,
de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países
de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
3 — As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza
e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria
de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
4 — Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, que não tiverem
sido assinados pelo presidente do IPC, devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta
dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas
aprovadas pelo conselho geral.
5 — A ESEC pode propor ao conselho geral do IPC a criação ou a sua participação na consti-
tuição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras,
depois de obtido parecer favorável do conselho da ESEC.
6 — A ESEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo
de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.
7 — As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimen-
tos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a
preservação da identidade própria da escola, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua
autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.
8 — Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as
eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal
que institua um consórcio não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.
Artigo 7.º
Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do IPC e das suas unidades
orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são inde-
pendentes no exercício das suas funções.
2 — Os membros dos órgãos de gestão da ESEC exercem os cargos em exclusividade de
funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições
de ensino superior, público ou privado.
3 — O presidente, os vice -presidentes, os pró -presidentes e o provedor do estudante do IPC
não podem integrar os órgãos de gestão da ESEC.
4 — O presidente da ESEC não pode integrar o conselho da ESEC, nem presidir a mais
nenhum conselho na ESEC.
5 — Os vice -presidentes da ESEC e os presidentes do conselho da ESEC e dos conselhos
técnico -científico e pedagógico ou de outros quaisquer conselhos da instituição, podem integrar
todos os conselhos da escola, não podendo, contudo, presidir ou vice presidir a mais do que um
desses mesmos conselhos.
6 — Excetuam -se dos n.os 4 e 5 as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.
7 — Não é permitida a acumulação das funções de direção de mais de um curso, com exceção
de cursos que existam simultaneamente em horário diurno e pós -laboral e de eventuais casos em que
não haja possibilidade objetiva de assegurar o exercício dessas funções por professores diferentes.

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