Despacho n.º 5531/2023
Data de publicação | 12 Maio 2023 |
Data | 20 Julho 2021 |
Número da edição | 92 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Coimbra |
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 197
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 5531/2023
Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra.
Por meu despacho de 30 de março de 2023, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos
Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados e publicados de forma consolidada em
anexo ao Despacho Normativo n.º 21/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de
20 de julho de 2021, foram homologadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Edu-
cação de Coimbra, homologados pelo Despacho n.º 8277/2020, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto de 2020, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo.
4 de abril de 2023. — O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Doutor Jorge Manuel
dos Santos Conde.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação
A Escola Superior de Educação de Coimbra é uma unidade orgânica de ensino e investiga-
ção (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) e adota a designação de Escola Superior de
Educação do IPC, podendo ser abreviado para Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC).
Artigo 2.º
Missão
A ESEC tem por missão promover uma formação de elevado nível, adaptada às necessidades
da sociedade moderna, visando um desempenho profissional de sucesso.
Artigo 3.º
Princípios
A ESEC rege -se pelos princípios de democraticidade e participação de todos os corpos esco-
lares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos Estatutos do IPC.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — São atribuições da ESEC, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de
outros cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada, e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 198
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
c) A realização de investigação e a participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres,
nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a apro-
ximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países
europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 — A ESEC desenvolve, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico, formação,
investigação e prestação de serviços nas áreas da formação de professores, educação, línguas e
humanidades, artes visuais, artes do espetáculo, ciências sociais e do comportamento, ciências
das organizações, jornalismo e comunicação social, turismo, desporto e gerontologia.
3 — À ESEC compete ainda, nos termos da lei, instruir os processos e propor equivalências
e reconhecimentos de habilitações e graus académicos.
Artigo 5.º
Natureza e regime jurídico
1 — A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia
científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos estatutos do IPC,
nomeadamente dos artigos 5.º e 44.º, e destes estatutos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESEC tem poderes para gerir, no plano
financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral
do IPC.
3 — A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena rea-
lização dos fins prosseguidos pelo IPC.
4 — A autonomia a que se referem os pontos anteriores desenvolve -se em observância da lei,
dos Estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:
a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente
do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e
patrimonial, aprovadas pelo conselho geral;
b) Às orientações do conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e finan-
ceira da instituição;
c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.
5 — Cabe ao presidente da escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.
6 — Cabe aos órgãos próprios da ESEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino
e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.
7 — Nos termos da autonomia administrativa, os atos do presidente da escola estão apenas
sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
8 — A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído
pelo conselho geral do IPC, cabendo ao conselho administrativo da escola:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto
no plano de atividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;
b) Gestão das receitas próprias cobradas pela ESEC;
c) Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade
desta escola.
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 199
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições
1 — A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, pelo
conselho de gestão e pelo conselho da ESEC, associar -se a unidades orgânicas de outras institui-
ções de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
2 — A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, con-
selho de gestão e o conselho da ESEC, integrar -se em redes e estabelecer relações de parceria
e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas
estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia,
de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países
de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
3 — As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza
e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria
de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
4 — Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, que não tiverem
sido assinados pelo presidente do IPC, devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta
dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas
aprovadas pelo conselho geral.
5 — A ESEC pode propor ao conselho geral do IPC a criação ou a sua participação na consti-
tuição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras,
depois de obtido parecer favorável do conselho da ESEC.
6 — A ESEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo
de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.
7 — As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimen-
tos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a
preservação da identidade própria da escola, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua
autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.
8 — Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as
eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal
que institua um consórcio não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.
Artigo 7.º
Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do IPC e das suas unidades
orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são inde-
pendentes no exercício das suas funções.
2 — Os membros dos órgãos de gestão da ESEC exercem os cargos em exclusividade de
funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições
de ensino superior, público ou privado.
3 — O presidente, os vice -presidentes, os pró -presidentes e o provedor do estudante do IPC
não podem integrar os órgãos de gestão da ESEC.
4 — O presidente da ESEC não pode integrar o conselho da ESEC, nem presidir a mais
nenhum conselho na ESEC.
5 — Os vice -presidentes da ESEC e os presidentes do conselho da ESEC e dos conselhos
técnico -científico e pedagógico ou de outros quaisquer conselhos da instituição, podem integrar
todos os conselhos da escola, não podendo, contudo, presidir ou vice presidir a mais do que um
desses mesmos conselhos.
6 — Excetuam -se dos n.os 4 e 5 as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.
7 — Não é permitida a acumulação das funções de direção de mais de um curso, com exceção
de cursos que existam simultaneamente em horário diurno e pós -laboral e de eventuais casos em que
não haja possibilidade objetiva de assegurar o exercício dessas funções por professores diferentes.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO