Despacho n.º 5517/2023

Data de publicação12 Maio 2023
Número da edição92
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Ministro
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 68
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 5517/2023
Sumário: Fixa os procedimentos e requisitos a observar no estabelecimento das convenções
entre o Estado, através do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências (SICAD), e as unidades privadas de saúde.
O Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro, procedeu à revisão e atualização dos pro-
cedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de con-
venção entre o Estado e as unidades privadas de saúde, no âmbito dos comportamentos aditivos
e dependências.
A referida revisão dos procedimentos foi, no essencial, motivada pela então nova Lei Orgânica
do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que procedeu
à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD),
que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos
comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, extinguindo, em consequência, o Instituto
da Droga e da Toxicodependência, I.P. (IDT, I. P.), e cometendo às Administrações Regionais de
Saúde, I. P. (ARS, I. P.) a componente de operacionalização das políticas de saúde, nomeadamente
em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e dependências, através das respetivas
divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências (DICAD).
Tendo decorrido mais de nove anos desde a implementação dos novos procedimentos, importa
desenvolver algumas obrigações de modo a permitir um maior controlo do processo de admissão de
novos utentes, bem como melhorar os mecanismos de comunicação entre as instituições envolvidas.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 72/99, de 15 de
março, determina -se:
1 — Fixar os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, atra-
vés do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), e as
unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de
utentes com comportamentos aditivos e dependências, nomeadamente dependentes de substâncias
psicoativas, lícitas ou ilícitas, bem como de dependências sem substância, através de programa
terapêutico definido de acordo com os critérios técnico -científicos propostos pelo diretor técnico da
unidade, que terá de ser aprovado pelo SICAD.
2 — Excetuar do disposto no número anterior a desintoxicação alcoólica em utentes depen-
dentes de álcool, a qual não pode ser convencionada com unidades privadas de saúde, com ou
sem fins lucrativos, a não ser que tenham contrato de prestação de serviços de saúde do foro
psiquiátrico com o Serviço Nacional de Saúde.
3 — As convenções são celebradas de acordo com clausulado -tipo onde devem constar,
necessariamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das entidades outorgantes;
b) A identificação da unidade privada de saúde objeto de convenção, bem como a explicitação
das valências a convencionar;
c) A situação da unidade privada de saúde no que se refere ao respetivo licenciamento;
d) A capacidade global da unidade, quer em número de camas, no caso das Comunidades
Terapêuticas e Clínicas de Desabituação, quer em número de utentes, no caso dos Centros de Dia;
e) O número de camas ou de lugares convencionados consoante o tipo de cuidados a prestar
objeto da convenção;
f) Os valores a serem pagos pelo Estado, mensalmente, por cada utente nas Comunidades
Terapêuticas e nos Centros de Dia e, diariamente, por cada utente nas Clínicas de Desabituação;
g) A fiscalização do cumprimento contratual;
h) O período de vigência da convenção;

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