Despacho n.º 5501/2017
Data de publicação | 26 Junho 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Gabinete do Ministro |
Despacho n.º 5501/2017
Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na Lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que, para a edificação da Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre se identifica como necessário equipar o Exército com sistemas de artilharia antiaérea, que permitem a proteção antiaérea de forças militares e a proteção de pontos e áreas sensíveis e de eventos de alta visibilidade;
Considerando que a edificação desta Capacidade permite ainda colmatar lacunas na proteção antiaérea de baixa e muito baixa altitude, constituindo-se como um ativo essencial e relevante no Sistema de Defesa Aérea Nacional (SDAN);
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção daqueles sistemas através da Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, projeto Artilharia Antiaérea, subprojeto Reequipamento da Artilharia Antiaérea;
Considerando que os referidos sistemas estão previstos na «Lista de produtos relacionados com a defesa» nos itens «ML4 - Bombas, torpedos, foguetes mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessório...» e «ML5 - Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos...», constante do anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2016, de 23 de novembro;
Considerando que o procedimento pode ser desenvolvido pela NATO Support Procurement Agency (NSPA), enquanto agência especializada da NATO, de que Portugal é membro fundador, configurando-se como contratação excluída nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança;
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014...
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