Despacho n.º 5407/2019

Data de publicação03 Junho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 5407/2019

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 6/2019, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, ouvidos os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas do IPC, e promovida a discussão pública, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho n.º 61/2010-P, de 02.11.2010, do Presidente do IPC, e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento define o regime de prescrições a adotar nos cursos do 1.º ciclo, conferentes do grau de licenciado, ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, na sua atual redação, o direito à inscrição prescreve para os estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

TABELA ANEXA

(ver documento original)

2.1 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, nem aos militares a estes equiparados por força do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, durante o período em que usufruem do respetivo estatuto

3 - ...

a) ...

b) Estudante com necessidades educativas especiais que seja impeditiva de aproveitamento escolar devidamente comprovadas por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado;

c) Estudante em situação de gozo de licença de maternidade ou paternidade devidamente comprovada;

d) Estudante com doença transmissível e/ou infetocontagiosa, devidamente comprovada por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, que seja impeditiva do aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante membro dos órgãos sociais das associações de estudantes das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

g) Membros eleitos para os órgãos de gestão do IPC e das suas Unidades Orgânicas de Ensino;

h) Estudante com Estatuto de Praticante de Desporto de Alto Rendimento;

i) Estudante finalista (com 25 ECTS, ou menos, para conclusão do curso);

j) (Revogada.)

k) Estudante que usufrua de estatuto especial por serviços comprovadamente relevantes prestados à comunidade académica do IPC, reconhecida pelo presidente de cada Unidade Orgânica de Ensino, mediante emissão prévia de parecer favorável do Provedor do Estudante.

l) Estudante que integre o quadro de comando ou o quadro ativo de um corpo de Bombeiros Voluntários em situação de atividade.

4 - O regime especial previsto no n.º 2 e nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 3 do presente artigo é aplicável aos estudantes que:

4.1 - Tenham requerido o respetivo estatuto e que o mesmo lhes tenha sido concedido nos prazos e termos fixados no respetivo regulamento, quando exista;

4.2 - Tenham requerido o usufruto das respetivas regalias e que as mesmas lhe tenham sido concedidas, nos termos fixados pela legislação geral, quando não exista regulamento específico.

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, e para efeitos de aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações referidas no n.º 3 do presente artigo, é apenas contabilizada como 0,5.

6 - A inscrição só poderá ser contabilizada como 0,5 desde que os motivos sejam demonstrados no ano letivo em que ocorram.

7 - Para além das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, em casos excecionais, com fundamento em...

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