Despacho n.º 540/2021

Data de publicação13 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 540/2021

Sumário: Delega, nos dirigentes máximos das entidades do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19.

A situação específica do Serviço Nacional de Saúde no que se refere aos recursos humanos implica a aceitabilidade, para este setor, dentro de níveis controlados e limitados, da existência de necessidades excecionais diretamente relacionadas com a melhoria da prestação de cuidados aos utentes, situação esta que foi evidenciada pelo surgimento e propagação do vírus SARS-CoV-2.

Por forma a garantir a máxima capacidade de resposta de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia gerada pela doença COVID-19, o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio prever a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, com possibilidade de renovação, até 31 de dezembro de 2020.

Embora esteja já em curso, desde 27 de dezembro de 2020, a execução do Plano de Vacinação contra a COVID-19, mantém-se a necessidade de acautelar a capacidade de resposta à atual situação pandémica, não se sabendo, ainda, em que data poderá vir a atingir-se a imunidade de grupo no País.

Nessa medida, o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, veio reforçar a possibilidade de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde, mediante uma alteração ao mencionado n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo que, até 30 de junho de 2021, seja autorizada a constituição de vínculos de emprego, agora a termo resolutivo incerto, para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto esta situação se mantiver.

Atendendo a que tais contratações, dispensadas de quaisquer outras formalidades, devem ser autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, considera-se essencial garantir a sua agilização, procedendo à delegação da referida competência nos respetivos dirigentes máximos, órgãos...

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