Despacho n.º 5314/2020

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 5314/2020

Sumário: Determina que os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a identificação e reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19.

Considerando que em resultado da infeção pelo novo coronavírus 2019 (SARS-CoV-2), a Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como pandemia;

Considerando que, nesse contexto, através de despacho da Ministra da Saúde de 16 de março de 2020, se determinou que os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deviam, na medida do necessário para dar resposta aos doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância;

Considerando que através do mesmo despacho se determinou, igualmente, que os citados órgãos dirigentes deveriam reagendar a atividade assistencial não realizada, para data posterior, a definir logo que possível, respeitando os critérios de antiguidade e de prioridade clínica;

Considerando que Portugal viveu, entre o dia 19 de março e o dia 2 de maio de 2020, sob o regime do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, com importantes restrições dos direitos dos cidadãos fruto da necessidade de proteção da saúde pública;

Considerando que, não obstante ter cessado o estado de emergência, a situação epidemiológica atual do país continua a impor medidas de contenção da transmissão do vírus, e que sobre os cidadãos impende o dever cívico de recolhimento domiciliário, tal como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade;

Considerando a necessidade de, tal como em outros sistemas de saúde, iniciar de forma gradual e monitorizada o reagendamento e realização de atividade assistencial suspensa no SNS, sem prejuízo da salvaguarda do cumprimento escrupuloso de regras de saúde pública e da manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19:

Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de...

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