Despacho n.º 5311/2017

Data de publicação16 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 5311/2017

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, constante do Despacho n.º 12292/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014, compete ao Reitor homologar os regulamentos das Escolas e aferir da sua compatibilidade com aquele Regulamento;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas solicitou a homologação do novo Regulamento de Avaliação do Desempenho dos seus Docentes;

Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

25 de maio de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes do ISCSP

Considerando o Despacho Reitoral n.º 12292/2014, de 26 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, o qual aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa (doravante RADUL), que prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º a regulamentação por cada Escola;

Considerando a apreciação feita pelo Conselho de Escola, e emitidos que foram os pareceres do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, no domínio das respetivas competências;

Considerando a audição prévia das organizações sindicais;

O presente regulamento é aprovado pelo Presidente do ISCSP, e submetido a homologação pelo Reitor da ULisboa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

A avaliação de desempenho subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 8/2010 de 13 de maio, e aos princípios constantes do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas é efetuada de três em três anos e tem lugar entre os meses de janeiro e junho, do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho nos três anos civis anteriores e rege-se pelas regras constantes do Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Regime Excecional de Avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCSP dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos, bem como dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contratação inferior a 30 %, é feita por ponderação curricular.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com as regras definidas no artigo 10.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve o avaliado disponibilizar informação que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação, nos termos definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 15.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 6.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - O conteúdo das vertentes referidas no número anterior será desdobrado em parâmetros e sub-parâmetros, e, considerando a diferenciação das funções gerais atribuídas aos docentes e a especificidade do ISCSP, acompanhada das correspondentes ponderações.

3 - A indicação das vertentes, dos parâmetros e sub-parâmetros mencionadas no número anterior, bem como as ponderações, consta dos Anexos 1, 1-A, 1-B e 1-C do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Do processo de avaliação

Artigo 7.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCSP;

f) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

g) O Reitor.

2 - Na ausência ou impedimento dos avaliadores estes são substituídos pelo Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com as regras definidas no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 1 do art. 16.º e art. 17.º do presente regulamento.

3 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.

2 - Os avaliadores são escolhidos entre os professores catedráticos de carreira do ISCSP em efetividade de funções.

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação poderá considerar a extensão dessa escolha a professores catedráticos da mesma área, ou de área afim, de outras escolas da ULisboa ou de outra Universidade.

Artigo 10.º

Processo de nomeação dos avaliadores

1 - Para efeitos de avaliação, o Conselho Coordenador de Avaliação nomeará os avaliadores devendo, obrigatoriamente, levar em conta que:

a) Para cada avaliado deverá haver um número mínimo de dois e máximo de três avaliadores, sendo que, em qualquer dos casos, um deverá ser professor catedrático de carreira do ISCSP em efetividade de funções;

b) A escolha dos avaliadores deverá levar em conta o princípio da afinidade das áreas científicas de avaliados e avaliadores;

c) Caso não seja possível respeitar esse princípio, o Conselho Coordenador de Avaliação deverá escolher os avaliadores de entre os professores catedráticos de carreira do ISCSP, em efetividade de funções que tenham prestado serviço na área, no período em avaliação;

d) Caso não seja possível acolher o previsto nas alíneas b) e c) deste artigo, os avaliadores deverão ser complementarmente escolhidos entre professores catedráticos de outras escolas da ULisboa, ou de outra Universidade.

2 - O Presidente do ISCSP é avaliado pelo Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 11.º

Conselho Coordenador de Avaliação

O Conselho Coordenador de Avaliação é composto:

a) Pelo Presidente do ISCSP, que preside;

b) Pelo Presidente do Conselho Científico;

c) Pelo Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Por três a cinco professores catedráticos de carreira do ISCSP propostos pelo Presidente do ISCSP e nomeados pelo Conselho Científico.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Coordenador de Avaliação

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação:

a) Organizar e dar início ao processo de avaliação;

b) Nomear os avaliadores;

c) Designar os avaliadores, nos casos em que a avaliação é feita por ponderação curricular;

d) Densificar os critérios de avaliação a que alude o artigo 6.º, no primeiro semestre do período de avaliação;

e) Estabelecer a ponderação das vertentes de avaliação respeitando os limites de variação definidos nos anexos 1-A, 1-B e 1-C, deste Regulamento;

f) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo pelos avaliadores e avaliados;

g) Determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 3.º;

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação designados nos termos da alínea d) do artigo 11.º tem a duração do período restante do mandato do Presidente do ISCSP.

Artigo 13.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação:

Etapa 1 - Corresponde à abertura do processo pelo Conselho Coordenador de Avaliação, que deve ocorrer entre janeiro e junho do ano seguinte ao do termo do triénio de avaliação. A abertura do processo deve ser divulgada com vinte dias de antecedência;

Etapa 2 - O Conselho designará os avaliadores e aprovará um mapa com a relação dos docentes que será divulgado até quinze dias antes da...

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