Despacho n.º 5289-A/2023

Data de publicação08 Maio 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 88 8 de maio de 2023 Pág. 377-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 5289-A/2023
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor,
sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes
na Região Autónoma dos Açores para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.
Em 29 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho n.º 14837 -B/2022, de 29 de dezem-
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, aprovadas as tabelas de
retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes
na Região Autónoma dos Açores, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre
do ano de 2023.
Posteriormente, em concretização do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à apro-
ximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, e tendo -se verificado a necessidade
de se proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, foram reduzidas
as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustados os limiares desses escalões, aplicáveis
rendimentos de trabalho dependente até aos 964 euros mensais, sem dependentes.
Nessa sequência, procede -se, através do presente despacho, com vista à progressiva valori-
zação salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível ao ajustamento dos
limites dos demais escalões, à alteração das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimen-
tos do trabalho dependente por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, aplicando as
alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de
maio de 2023 até 30 de junho de 2023, considerando que a partir de 1 de julho de 2023, entrará
em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal,
em harmonia com os escalões de IRS.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as alterações às seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para
vigorarem entre 1 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.os (não casado), එඑ (casado, único titular) e එඑඑ (casado, dois titulares),
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja apli-
cação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e
no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.
os
එඞ (não casado), (casado, único titular) e ඞඑ (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma.
2 — Mantêm -se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho
n.º 14837 -B/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º su-
plemento.
3 — As tabelas de retenção na fonte a que se referem os números anteriores aplicam -se aos
rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de
maio e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º -F do Código do IRS.
4 São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho
n.º 14837-B/2022, de 29 de dezembro.

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