Despacho n.º 5285/2023

Data de publicação08 Maio 2023
Data05 Abril 2023
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio das Lajes do Pico
N.º 88 8 de maio de 2023 Pág. 304
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DAS LAJES DO PICO
Despacho n.º 5285/2023
Sumário: Exoneração de secretária do Gabinete de Apoio à Vereação e nomeação de nova
secretária do Gabinete de Apoio à Vereação.
Exoneração de secretária do Gabinete de Apoio à Vereação e nomeação
de nova Secretária do Gabinete de Apoio à Vereação
Considerando a proposta dos senhores vereadores, Manuel Santos Pimentel e Amílcar Sérgio
Oliveira Goulart, datada de 30 de março de 2023, dando -se por reproduzida; e a necessidade de,
em ordem a conferir maior eficiência na organização das tarefas do gabinete de apoio à Vereação,
na ótica da continuidade de uma boa prestação de serviços aos munícipes, enquanto na realização
do interesse público da autarquia;
Considerando que os respetivos membros do Gabinete em causa são livremente designados
e livremente exonerados (cf. o art. 2.º/1 da Lei n.º 78/2019, de 2/9);
Tendo presente o disposto no art. 42.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual
redação, conjugado, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 1, 3
e 4 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro;
Determino:
I — Com efeitos imediatos a partir de 5 de abril de 2023, a cessação das funções de Diana
Margarida Furtado de Sá e Pina como membro do Gabinete de apoio à vereação; e
II — Na sequência, entendo útil decidir o seguinte:
Proceder à nomeação de um membro para o referido gabinete de apoio à vereação, na qua-
lidade de Secretária do Gabinete de Apoio à Vereação, nos termos seguintes;
Considerando que, nos termos legais gerais, os respetivos membros do Gabinete em causa
são livremente designados e livremente exonerados (cf. o art. 2.º/1 da Lei n.º 78/2019, de 2/9) e
tendo presente que, relativamente ao membro que se pretende nomear, está salvaguardo o regime
legal seguinte, ou seja o estabelecido no art. 2.º da referida Lei n.º 78/2019, que assim dispõe:
Artigo 2.º
Nomeações para gabinetes de apoio
1 — Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos
são livremente designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.
2 — Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadri-
nhamento civil.
3 — A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação,
bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
4 — Consideram -se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o
gabinete e as Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-
-Ministro e aos membros do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da Repú-
blica e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos
parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT