Despacho n.º 527/2018

Data de publicação10 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Bragança

Despacho n.º 527/2018

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, n.º 6 do artigo 75.º e n.º 4 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, n.º 5 do artigo 27.º e alínea m) do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho Normativo n.º 62/2008, de 20 de novembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008 e alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 5269/2016, de 15 de fevereiro, do Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 19 de abril de 2016.

1 - Delego e subdelego nos diretores das do IPB abaixo indicados:

Diretor da Escola Superior Agrária

Diretor da Escola Superior de Educação

Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Diretor da Escola Superior de comunicação, Administração e Turismo

Diretor da Escola Superior de Saúde

as seguintes competências:

1.1 - Em matéria de gestão recursos humanos:

a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como aprovar o respetivo plano anual;

b) Autorizar a participação do pessoal docente e não docente a inscrição e participação em congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas de natureza análoga levadas a efeito no País e no estrangeiro, reconhecendo se for o caso a sua equiparação a bolseiro;

c) Exercer o poder disciplinar associado à prática dos atos previstos na alínea b) do n.º 4.º do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

d) Autorizo os Diretores das Escolas a conduzirem as viaturas que se encontrem afetas à Unidade Orgânica que dirigem, bem como a conferir permissão genérica de condução da(s) viatura(s) afeta à respetiva Unidade Orgânica pelos trabalhadores que nela exercem funções, nos termos e para os efeitos no n.º 3 do artigo 2.ºdo Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro,

e) Autorizar que todos quantos exercem funções na respetiva Unidade Orgânica, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público no País e no estrangeiro, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;

f) Decidir sobre...

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