Despacho n.º 5216/2018

Data de publicação24 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Instituto de Letras e Ciências Humanas

Despacho n.º 5216/2018

Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado

Considerando os Estatutos da fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei, n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados por despacho normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017

1 - De harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 89.º dos Estatutos da Universidade do Minho, do disposto no n.º 1, do artigo 46.º, do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda no n.º 2 da Deliberação do Conselho de Gestão n.º 3/2018, de 25 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 29, de 9 de fevereiro, visando assegurar o adequado funcionamento do Instituto de Letras e Ciências Humanas, subdelego, nos seguintes titulares,

Doutora Maria do Carmo Pinheiro e Silva Cardoso Mendes, Vice-Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas (ILCH);

Doutor Mário Manuel Lima Matos, Vice-Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas;

Doutor Bernhard Josef Sylla, Vice-Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas,

a competência para a prática dos atos previstos nas seguintes alíneas de acordo com a referida deliberação do Conselho de Gestão:

a) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;

b) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao limite de (euro) 2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

c) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até ao limite de (euro) 50.000,00 (euro) sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a), b) e c) do n.º 1, do artigo 16.º e a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

d) Autorizar a realização de despesas referentes às deslocações e ajudas de custo de colaboradores externos nos limites legais, em território nacional, desde cabimentadas por dimensões próprias;

e) Autorizar despesas com a realização de conferências ou...

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