Despacho n.º 5169/2020

Data de publicação04 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 5169/2020

Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto

O conselho de representantes da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP) deliberou em 13.11.2019, alterar a redação da alínea z) do artigo 19.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º dos seus Estatutos. Considerando que as alterações não conflituam com os Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 100 - 25 de maio de 2015, com os quais se devem conformar, homologo, com fundamento nos artigos 62.º n.º 3 e 38.º, alínea i) destes Estatutos, a deliberação correspondente, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

A alínea z) do artigo 19.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho n.º 12708/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Competências do/a Diretor/a

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) Exercer as demais funções previstas na lei, podendo o/a Diretor/a, nos limites da Lei, delegar no/a Subdiretor/a, nos/as vogais do Conselho Executivo e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 37.º

Composição do Conselho de Departamento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Representantes de docentes e investigadores/as doutorados/as do departamento, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;

e) Representantes de docentes não doutorados/as do departamento, se existirem, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;

f) ...

2 - ...

Artigo 39.º

Diretor/a de Departamento

1 - O Diretor/a de departamento é eleito/a de entre os membros do departamento com assento no Conselho Científico, pelo Conselho de Departamento.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente Despacho, da qual faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, com a redação introduzida pelo presente Despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, Missão e Fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, adiante designada por FPCEUP, constitui, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, adiante designada por UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação dotada de pessoal e órgãos de governo próprios.

2 - A FPCEUP goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos estatutos da UP e destes estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A FPCEUP tem por missão assegurar formação, investigação, prestação de serviços à comunidade e extensão cultural em domínios das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente da Psicologia e das Ciências da Educação, referenciadas às realidades locais e nacionais, assim como às dinâmicas da internacionalização, pautadas por critérios de excelência, de relevância e responsabilidade social no respeito pelos direitos humanos.

Artigo 3.º

Valores

No uso da sua autonomia, a FPCEUP promove os valores assumidos pela UP, através da criação de condições para o exercício da liberdade de criação científica, técnica e cultural:

a) Assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões;

b) Pautando a sua atuação por elevados padrões éticos;

c) Promovendo a participação de todos os corpos da FPCEUP na vida académica comum;

d) Cultivando o rigor, a transparência, a qualidade, o reconhecimento do mérito e o aprofundamento da democratização no ensino superior;

e) Assegurando a igualdade de acesso e tratamento, independentemente do género, orientação sexual e de ordem sociocultural, política, étnica ou religiosa;

f) Eliminando, nos termos da lei, os fatores que constituam desvantagens à vivência das pessoas com incapacidades e promovendo medidas de discriminação positiva;

g) Preocupando-se com a realização das pessoas que a integram;

h) Fomentando a inovação através da criação de um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora e solidária dos seus membros;

i) Pugnando por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.

Artigo 4.º

Fins

A FPCEUP, no uso da sua autonomia, deve contribuir para a plena realização dos fins da UP nos quais se incluem:

a) A formação no sentido global - cultural, científica, cívica, ética e técnica - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências e a difusão de conhecimentos em articulação com a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, a aquisição e o desenvolvimento de saberes e práticas de nível avançado;

c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos, sociais e culturais, como motor de inovação, desenvolvimento, mudança e democratização social;

d) O incentivo ao espírito observador, à análise objetiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da atividade científica, cultural, artística e social;

e) A conservação e a divulgação do seu património científico, cultural e artístico para utilização criativa de especialistas e da comunidade em geral;

f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes, numa perspetiva de valorização recíproca, através da investigação, da extensão e da prestação de serviços especializados à comunidade;

g) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos e culturas.

Artigo 5.º

Graus académicos, ciclos de estudos e cursos

1 - A FPCEUP é, na UP, a unidade orgânica onde se realizam o ensino e a investigação nas áreas da Psicologia e das Ciências da Educação, conducentes aos graus de licenciado/a, mestre e doutor nestas áreas, bem como em domínios afins.

2 - No âmbito específico da sua atuação, compete ainda à FPCEUP:

a) Organizar outros cursos com atribuição, pela UP, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente cursos de qualificação e/ou formação para professores/as e outros profissionais da formação e do desenvolvimento humano;

b) Organizar cursos de nível pós-graduado e cursos ou unidades de formação contínua e conferir os respetivos certificados;

c) Considerar, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FPCEUP, a creditação de formação anterior ou a atribuição de créditos por experiência profissional, nos termos legais e regulamentares;

d) Atribuir o título de agregado/a.

3 - Cada curso conferente de grau tem um regulamento próprio, aprovado pelo Reitor/a da UP, sob proposta dos órgãos competentes da FPCEUP.

4 - Os cursos não conferentes de grau têm um regulamento, aprovado pelos órgãos competentes da FPCEUP.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FPCEUP no âmbito da sua autonomia estatutária define as normas reguladoras do seu funcionamento através dos seus estatutos e regulamentos, elaborados dentro dos limites da lei e dos estatutos da UP.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere à FPCEUP a capacidade de criar estruturas, definir estratégias de investigação e programar e executar os seus planos e projetos de investigação, prestação de serviços especializados à comunidade e demais atividades científicas enquadradas na sua missão, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público de investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere à FPCEUP competência para:

a) Propor ao/à Reitor/a da UP a criação, a alteração, a suspensão e a extinção de ciclos de estudos;

b) Fixar, para cada ciclo de estudos, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da UP e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da UP;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Promover a qualidade e a inovação pedagógicas.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa confere à FPCEUP a capacidade para, nos termos da lei e dos estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, e contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira confere à FPCEUP, nos termos da lei e dos estatutos da UP, capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, e competências para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar e aprovar as propostas dos seus...

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