Despacho n.º 5169/2020
Data de publicação | 04 Maio 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade do Porto |
Despacho n.º 5169/2020
Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto
O conselho de representantes da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP) deliberou em 13.11.2019, alterar a redação da alínea z) do artigo 19.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º dos seus Estatutos. Considerando que as alterações não conflituam com os Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 100 - 25 de maio de 2015, com os quais se devem conformar, homologo, com fundamento nos artigos 62.º n.º 3 e 38.º, alínea i) destes Estatutos, a deliberação correspondente, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
A alínea z) do artigo 19.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho n.º 12708/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Competências do/a Diretor/a
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) Exercer as demais funções previstas na lei, podendo o/a Diretor/a, nos limites da Lei, delegar no/a Subdiretor/a, nos/as vogais do Conselho Executivo e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.
Artigo 37.º
Composição do Conselho de Departamento
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Representantes de docentes e investigadores/as doutorados/as do departamento, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;
e) Representantes de docentes não doutorados/as do departamento, se existirem, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;
f) ...
2 - ...
Artigo 39.º
Diretor/a de Departamento
1 - O Diretor/a de departamento é eleito/a de entre os membros do departamento com assento no Conselho Científico, pelo Conselho de Departamento.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada, em anexo ao presente Despacho, da qual faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, com a redação introduzida pelo presente Despacho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições Introdutórias
SECÇÃO I
Natureza, Missão e Fins
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, adiante designada por FPCEUP, constitui, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, adiante designada por UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação dotada de pessoal e órgãos de governo próprios.
2 - A FPCEUP goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos estatutos da UP e destes estatutos.
Artigo 2.º
Missão
A FPCEUP tem por missão assegurar formação, investigação, prestação de serviços à comunidade e extensão cultural em domínios das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente da Psicologia e das Ciências da Educação, referenciadas às realidades locais e nacionais, assim como às dinâmicas da internacionalização, pautadas por critérios de excelência, de relevância e responsabilidade social no respeito pelos direitos humanos.
Artigo 3.º
Valores
No uso da sua autonomia, a FPCEUP promove os valores assumidos pela UP, através da criação de condições para o exercício da liberdade de criação científica, técnica e cultural:
a) Assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões;
b) Pautando a sua atuação por elevados padrões éticos;
c) Promovendo a participação de todos os corpos da FPCEUP na vida académica comum;
d) Cultivando o rigor, a transparência, a qualidade, o reconhecimento do mérito e o aprofundamento da democratização no ensino superior;
e) Assegurando a igualdade de acesso e tratamento, independentemente do género, orientação sexual e de ordem sociocultural, política, étnica ou religiosa;
f) Eliminando, nos termos da lei, os fatores que constituam desvantagens à vivência das pessoas com incapacidades e promovendo medidas de discriminação positiva;
g) Preocupando-se com a realização das pessoas que a integram;
h) Fomentando a inovação através da criação de um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora e solidária dos seus membros;
i) Pugnando por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.
Artigo 4.º
Fins
A FPCEUP, no uso da sua autonomia, deve contribuir para a plena realização dos fins da UP nos quais se incluem:
a) A formação no sentido global - cultural, científica, cívica, ética e técnica - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências e a difusão de conhecimentos em articulação com a investigação e a prestação de serviços à comunidade;
b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, a aquisição e o desenvolvimento de saberes e práticas de nível avançado;
c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos, sociais e culturais, como motor de inovação, desenvolvimento, mudança e democratização social;
d) O incentivo ao espírito observador, à análise objetiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da atividade científica, cultural, artística e social;
e) A conservação e a divulgação do seu património científico, cultural e artístico para utilização criativa de especialistas e da comunidade em geral;
f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes, numa perspetiva de valorização recíproca, através da investigação, da extensão e da prestação de serviços especializados à comunidade;
g) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos e culturas.
Artigo 5.º
Graus académicos, ciclos de estudos e cursos
1 - A FPCEUP é, na UP, a unidade orgânica onde se realizam o ensino e a investigação nas áreas da Psicologia e das Ciências da Educação, conducentes aos graus de licenciado/a, mestre e doutor nestas áreas, bem como em domínios afins.
2 - No âmbito específico da sua atuação, compete ainda à FPCEUP:
a) Organizar outros cursos com atribuição, pela UP, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente cursos de qualificação e/ou formação para professores/as e outros profissionais da formação e do desenvolvimento humano;
b) Organizar cursos de nível pós-graduado e cursos ou unidades de formação contínua e conferir os respetivos certificados;
c) Considerar, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FPCEUP, a creditação de formação anterior ou a atribuição de créditos por experiência profissional, nos termos legais e regulamentares;
d) Atribuir o título de agregado/a.
3 - Cada curso conferente de grau tem um regulamento próprio, aprovado pelo Reitor/a da UP, sob proposta dos órgãos competentes da FPCEUP.
4 - Os cursos não conferentes de grau têm um regulamento, aprovado pelos órgãos competentes da FPCEUP.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Autonomia estatutária
A FPCEUP no âmbito da sua autonomia estatutária define as normas reguladoras do seu funcionamento através dos seus estatutos e regulamentos, elaborados dentro dos limites da lei e dos estatutos da UP.
Artigo 7.º
Autonomia científica
A autonomia científica confere à FPCEUP a capacidade de criar estruturas, definir estratégias de investigação e programar e executar os seus planos e projetos de investigação, prestação de serviços especializados à comunidade e demais atividades científicas enquadradas na sua missão, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público de investigação.
Artigo 8.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica confere à FPCEUP competência para:
a) Propor ao/à Reitor/a da UP a criação, a alteração, a suspensão e a extinção de ciclos de estudos;
b) Fixar, para cada ciclo de estudos, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da UP e a legislação em vigor;
c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da UP;
d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;
e) Promover a qualidade e a inovação pedagógicas.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa confere à FPCEUP a capacidade para, nos termos da lei e dos estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, e contratos de pessoal e de concessão de bolsas.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
1 - A autonomia financeira confere à FPCEUP, nos termos da lei e dos estatutos da UP, capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, e competências para:
a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
b) Elaborar e aprovar as propostas dos seus...
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