Despacho n.º 51/2023

Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição2
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro da Economia e do Mar, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado das Infraestruturas
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 273
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro da Economia e do Mar, da Ministra da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior e do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 51/2023
Sumário: Delegação de competências no presidente da Escola Superior de Náutica Infante
D. Henrique, Professor Vítor Manuel dos Reis Franco Correia.
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 16 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, do
n.º 12 do artigo 20.º, dos n.os 7 e 14 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 27.º do regime da organização
e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de
maio, na sua redação atual, do artigo 151.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de
8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, da
alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 170/2008,
de 26 de agosto, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto na subalínea iv)
da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 8871/2022, de 20 de julho, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2002:
1 — Delega -se, com a faculdade de subdelegação, no presidente da Escola Superior Náutica
Infante D. Henrique, Prof. Adjunto Vítor Manuel dos Reis Franco Correia, a competência para a
prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja asse-
gurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estran-
geiro do pessoal em exercício de funções na respetiva instituição, incluindo o próprio, e sempre que
o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação
sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qual-
quer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos
termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior
a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do
artigo 2.º do referido decreto -lei, conjugado com o previsto no decreto -lei de execução orçamental
e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a emprei-
tadas de obras públicas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente apro-
vados, cujo valor global não ultrapassa o limite de € 20 000 000, com exclusão da aprovação de
programas preliminares e de projetos de execução, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos
Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a
decisão de contratar;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com empreitadas
de obras públicas, locação ou aquisição de bens imóveis e aquisição de serviços cujo valor global
das mesmas não ultrapasse o limite de € 3 740 984, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT