Despacho n.º 5030-A/2023

Data de publicação27 Abril 2023
Gazette Issue82
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 82 27 de abril de 2023 Pág. 281-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Despacho n.º 5030-A/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de
Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto.
Aprova o Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico,
Especialista e de Gestão da Universidade do Porto
A Universidade do Porto (U.Porto), enquanto fundação pública com regime de direito privado,
rege -se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão de pessoal, devendo,
porém, na definição do regime de carreiras próprias de pessoal promover a convergência dos
respetivos regulamentos internos com as regras de direito público, conforme estabelecido no
artigo 134.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 4.º, n.º 4 do Decreto -Lei
n.º 96/2009, de 27 de abril.
Atento esse quadro legal, foi aprovado o Regulamento para a celebração de contratos de traba-
lho de pessoal não docente e não investigador da U.Porto, publicado pelo Despacho n.º 1044/2011,
no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de janeiro, e alterado pelo Despacho n.º 3437/2013,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março, que define e regula o regime de
categorias e alterações salariais dos trabalhadores não docentes e não investigadores da U.Porto,
em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
Foi outrossim aprovada regulamentação sobre a gestão de carreiras dos trabalhadores con-
tratados no âmbito daquele regulamento, através do Regulamento para a Gestão de Carreiras do
Pessoal não Docente Contratado no âmbito do Código do Trabalho da U.Porto, publicado como
Regulamento n.º 101/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de fevereiro.
Por fim, e em cumprimento do previsto no artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento para a celebração
de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador da U.Porto, foi aprovado o
Regulamento de Avaliação de Desempenho de trabalhadores não docentes com contratos de direito
privado, publicado por Despacho n.º 14714/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de
23 de setembro, alterado por Despacho n.º 13207/2013, publicado no Diário da República 2.ª série,
n.º 200, de 16 de outubro.
Assim, tendo decorrido mais de uma década sobre a aprovação dessa regulamentação,
constata -se a necessidade da sua revisão, reafirmando os objetivos que lhe estavam subjacentes,
mas promovendo a sua adequação à realidade existente e às tendências futuras, nomeadamente
a degradação da atratividade relativa das carreiras públicas ou indexadas às carreiras públicas —
decorrente quer do longo período de restrições ao nível das progressões remuneratórias, quer da
inexistência ou insuficiência de atualização dos níveis salariais que evite a sua redução em termos
reais — e as alterações regulamentares entretanto operadas ao nível da periodicidade da avaliação
de desempenho do pessoal não docente e não investigador contratadas em regime de direito pri-
vado, na U.Porto. Dando cumprimento a uma recomendação do Conselho Geral da U.Porto, aquela
terminação é abandonada, passando estes trabalhadores a ser designados por Pessoal Técnico,
Especialista e de Gestão, uma designação consentânea com o elevado nível de qualificações,
complexidade funcional e responsabilidade associada à vasta maioria destes trabalhadores.
Importa, em especial, responder às exigências do mercado laboral, nomeadamente na área
das tecnologias de informação e comunicação, criando carreiras em direito privado para este pes-
soal altamente qualificado, especializado e com forte procura, sem perder o paralelismo com as
respetivas carreiras públicas.
Numa vertente adjetiva, entende -se útil agregar os três segmentos de regulamentação num
único documento, considerando a relativa estabilidade que os mesmos vêm revelando, evitando -se
a dispersão da matéria por Regulamentos e possibilitando uma leitura e compreensão das normas
em causa numa perspetiva integrada e sistematizada.
Atendendo à natureza da matéria em causa, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
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PARTE E
procedeu -se a consulta pública do projeto de regulamento de 23 de fevereiro a 6 de abril de 2023,
tendo sido também promovida a audição da Comissão de Trabalhadores da U.Porto.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos
da Universidade do Porto, publicados por Despacho Normativo n.º 8/2015, no Diário da República,
2.º série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, aprovo o Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Con-
tratação e Avaliação do Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da U.Porto, fazendo -o publicar
em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Publique -se no Diário da República e no sistema de informação da Universidade do Porto.
24 de abril de 2023. — O Reitor da Universidade do Porto, António de Sousa Pereira.
ANEXO
Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Pessoal Técnico
Especialista e de Gestão da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define e regula o regime de carreiras, recrutamento, contratação e
avaliação do desempenho de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto
(U.Porto), doravante designado por pessoal Técnico, Especialista e de Gestão (TEG), em regime
de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 O presente regulamento é aplicável ao pessoal TEG que exerce funções em regime de
contrato de trabalho, adiante também designado por trabalhadores.
2 O disposto no presente regulamento é aplicável a todas as entidades constitutivas da
Universidade, independentemente da respetiva natureza e localização.
Artigo 3.º
Regime
1 O regime jurídico aplicável ao pessoal TEG é o constante do presente regulamento, demais
regulamentos da U.Porto e no Código do Trabalho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamen-
tação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 — O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:
a) Deveres da entidade empregadora;
b) Deveres do pessoal técnico, especialista e de gestão;
c) Período experimental;
d) Contrato de trabalho;
e) Pluralidade de empregadores;
f) Isenção de horário de trabalho;
g) Adaptabilidade do período normal de trabalho;
h) Cedência ocasional;
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PARTE E
i) Regime disciplinar;
j) Cessação do contrato de trabalho.
3 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais res-
peitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como
os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Artigo 4.º
Deveres gerais das partes
1 A entidade empregadora e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus
direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
2 — Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior
produtividade, valorizando profissional e socialmente o trabalhador.
Artigo 5.º
Deveres da entidade empregadora
Na vigência da relação laboral, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados
nos termos do Código do Trabalho e demais legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 6.º
Deveres do trabalhador
Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, nas demais normas e regulamentos internos aplicáveis ou
nas disposições constantes do contrato, o pessoal TEG está sujeito, em especial, à prossecução
do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 O pessoal TEG está sujeito ao mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos
previstos para o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 — No exercício das suas funções, o pessoal TEG está exclusivamente ao serviço do inte-
resse público, tal como é definido, legal e estatutariamente.
Artigo 8.º
Acumulação de funções
1 O pessoal TEG está sujeito às regras constantes do Regulamento de Acumulação de
Funções da U.Porto.
2 — A acumulação de funções é concedida apenas até ao final do ano civil subsequente ao
ano em que é requerida, não estando sujeita a renovação automática.
3 — O trabalhador só pode iniciar a acumulação de funções após lhe ser concedida autoriza-
ção, constituindo infração a esta regra ilícito disciplinar.
4 — No exercício das funções ou atividades autorizadas, o trabalhador não pode praticar
quaisquer atos contrários aos interesses da U.Porto ou com estes conflituantes, sob pena de
revogação da autorização para acumulação de funções, sem prejuízo de eventual apuramento de
responsabilidade disciplinar.
5 — A autorização para acumulação de funções cessa automaticamente quando se alterarem
os elementos constantes do referido pedido.

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